Art. 33 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
I – Alíquota genérica |
(%) |
Serviços não especificados no inciso II. |
5,00 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
II – Alíquotas específicas |
(%) |
1. |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. |
3,00 |
(Lei nº 1.513 de 27.12.1989) |
2. |
Serviços de arrendamento mercantil. |
2,00 |
(Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
3. |
Serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada por meio, exclusivamente, da internet.
|
3,00 |
(Lei nº 6.263 de 11.10.2017) |
4. |
Até 31 de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos. |
3,00 |
(Lei nº 1.513 de 27.12.1989) |
5. |
Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 05/03/2004. |
2,00 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
6. |
Serviços de geração de programas de computador sob encomenda. |
2,00 |
(Lei nº 3.477 de 19.12.2002) |
7. |
Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. |
0,50 |
(Lei nº 3.895 de 12.01.2005) |
8. |
Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. |
2,00 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
9. |
Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:
1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo. |
2,00 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
10. |
Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. |
2,00 |
(Lei nº 3.691 de 28.11.2003) |
11. |
Serviços de transporte coletivo de passageiros. |
2,00 |
(Lei nº 5.223, de 23.09.2010) |
12. |
Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. |
2,00 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
13. |
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. |
2,00 |
(Lei nº 3.720 de 05.03.2004) |
14. |
Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2,00 |
(Lei nº 3.897 de 13.01.2005) |
15. |
Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. |
2,00 |
(Lei nº 5.044 de 22.06.2009) |
16. |
Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. |
2,00 |
(Lei nº 5.106 de 11.11.2009) |
17. |
Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco (…) |
2,00 |
(Lei nº 5.128, de 16.12.2009) |
18. |
Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. |
0,01 |
(Lei nº 5.223, de 23.09.2010) |
19. |
Os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco:
a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet;
b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei;
c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do 8º desta Lei; e
d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei. |
2,00 |
(Lei nº 5.344, de 21.12.2011) |
20. |
Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e representação, quando relativos a resseguros. |
2,00 |
(Lei nº5.588, de 10.06.2013) |
21. |
Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural. |
3,00 |
(Lei nº 6.262 de 11.10.2017) |
22. |
Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. |
2,00 |
(Lei nº 6.262 de 11.10.2017) |
23. |
Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. |
2,00 |
(Lei nº 6.263 de
11.10.2017) |
24. |
Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados – EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua. |
2,00 |
(Lei nº 6.264 de
11.10.2017)
|
25. |
Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. |
2,00 |
(Lei nº 6.307 de
28.12.2017)
|
Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)
Obs.: A imagem que acompanha este dispositivo, referente ao item 19 do inciso II, consta do D.O.RIO de 26 de julho de 2021. |