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Novas regras para marcação do perfil na Nota Carioca

 

Competências a partir de janeiro de 2018

A Lei Complementar Nº 155, de 27 de outubro de 2016 promoveu modificações na legislação do Simples Nacional (SN), dentre elas a inclusão do art. 13-A na LC 123/2006, que estabeleceu um limite máximo de receita bruta auferida em cada ano-calendário por cada empresa para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços no Simples Nacional.  Instituiu o que aqui denominaremos de Sublimite Nacional.

Para atender esta nova regra, que entrou em vigor em janeiro de 2018, foram realizadas alterações na Configuração do Perfil na Nota Carioca, que passou a contemplar as seguintes situações no quadro Opção pelo Simples Nacional:

  • Não optante
  • Optante com faturamento dentro do sublimite nacional
  • Optante com faturamento acima do sublimite nacional

Em razão disso, para as competências a partir de janeiro de 2018, os contribuintes deverão adequar o Perfil da Empresa no sistema da Nota Carioca a fim de que todos os seus estabelecimentos (se a empresa tiver mais de um estabelecimento, todos deverão adotar o mesmo perfil aqui tratado) marquem um dos perfis abaixo no quadro Opção pelo Simples Nacional:

1. Não Optante
  • Caso a empresa não seja optante pelo Simples Nacional em 2018.
2. Optante com faturamento dentro do sublimite nacional
  • Empresa optante pelo Simples Nacional em 2018 que no exercício de 2017 teve faturamento, no mercado interno ou externo, separadamente, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00, estivesse ou não naquele exercício na condição de optante pelo Simples Nacional.
  • A marcação desse perfil (Optante com faturamento dentro do sublimite nacional) implica que todos os tributos abrangidos pelo SN, inclusive o ISS, serão recolhidos por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Observação:caso a empresa optante ultrapasse em 2018 o sublimite nacional em até 20% (aufira durante o ano calendário receita entre R$ 3.600.000,00 e R$ 4.320.000,00), no mercado interno ou externo, deve permanecer com o mesmo perfil ao longo do exercício e ficará impedida de recolher o Imposto sobre Serviços no Simples Nacional em todo o ano-calendário subsequente (em janeiro de 2019 deverá alterar o seu perfil para “Optante com faturamento Acima do Sublimite Nacional”).

3. Optante com faturamento acima do sublimite nacional
  • Empresa optante pelo SN em 2018 que no exercício de 2017  teve faturamento superior a R$ 3.600.000,00, e igual ou inferior R$ 4.800.000,00, no mercado interno ou externo, separadamente, estivesse ou não naquele exercício na condição de optante pelo Simples Nacional, situação em que irá recolher o ISS por fora do SN ao longo de todo o exercício de 2018.
  • A marcação desse perfil implica que as Notas Fiscais de Serviço emitidas pela empresa terão o ISS recolhido diretamente à Prefeitura por meio de DARM, e os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional por meio de DAS.

Observação: caso a empresa optante esteja enquadrada inicialmente na opção 2 (faturamento no exercício anterior de até R$ 3.600.000,00), marcando inicialmente a opção “Optante com faturamento dentro do sublimite nacional”, mas venha a ultrapassar,  no decorrer de 2018, durante o ano-calendário, o sublimite nacional de R$ 3.600.000,00 em mais de 20% (a partir de R$ 4.320.000,01), no mercado interno ou externo, os efeitos do impedimento de recolher o ISS no Simples Nacional dar-se-ão no mês subsequente ao do excesso, ou seja, caso ultrapasse o sublimite nacional em mais de 20% em qualquer mês entre janeiro e novembro de 2018, os efeitos do impedimento de recolher o ISS no Simples Nacional dar-se-ão dentro do próprio ano-calendário. Neste caso, o contribuinte deverá alterar seu perfil para Optante com faturamento acima do sublimite no mês em que se derem os efeitos do impedimento, ou seja, no mês subsequente ao excesso;

Todo exposto acima se aplica para marcação do perfil pelas empresas optantes pelo Simples Nacional cujo início de atividade ocorreu em exercício anterior ao de 2017.

Tratando-se de empresa que tenha iniciado as suas atividades no exercício de 2017, deverá adaptar as regras acima para as que tratam do sublimite nacional proporcionalizado expostas no art.  9º, § 1º e art. 12, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º, todos da Resolução CGSN nº 94/11.

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