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Súmulas Administrativas
Súmula 01
Não se conhece recurso voluntário interposto fora do prazo previsto na legislação municipal.
Súmula 02
Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de diligência considerada desnecessária ou inútil ao deslinde do litígio, com base no art. 37 do Decreto nº 14.602/1996.
Súmula 03
Não ocorre cerceamento do direito de defesa quando a autoridade julgadora indefere, justificadamente, pedido de perícia, com base no art. 37 do Decreto nº 14.602/1996.
Súmula 04
Inexiste prescrição intercorrente no processo administrativo tributário de natureza contenciosa, em consonância com o disposto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional.
Súmula 05
Constatado que o detentor de isenção ou de imunidade não preenchia ou deixou de preencher os requisitos e condições para gozo do benefício, impõe-se a constituição dos créditos tributários, inclusive os pretéritos, com os respectivos acréscimos legais.
Súmula 06
As multas cominadas no Código Tributário Municipal não infringem a proibição de utilização de tributo com efeito de confisco, nem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Súmula 07
A denúncia espontânea da infração só exclui a aplicação de multa quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios, na conformidade dos arts. 220 e 221 do Código Tributário Municipal.
Súmula 08
A corretagem de operações na Bolsa de Mercadorias e Futuros (BM&F) configura hipótese de incidência do ISS prevista, conforme o período de regência, no inciso L do art. 8º da Lei nº 691/1984, na redação da Lei nº 1.194/1987, ou no subitem 10.05 da lista anexa do mesmo art. 8º, na redação da Lei nº 3.691/2003.
Súmula 09
Tratando-se de pagamento de ISS realizado em face de responsabilidade tributária por substituição, não cabe restituição de indébito ao prestador dos serviços que não esteja autorizado a postular, com poderes específicos, pelo sujeito passivo legal (responsável tributário).
Súmula 10
Para efeito de lançamento de ISS, quando não houver a antecipação de pagamento do imposto, a contagem do prazo do direito de a Fazenda Pública constituir de ofício o crédito tributário rege-se pela regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Súmula 11
Salvo nas hipóteses de alteração de sujeição passiva previstas em lei, a obrigatoriedade pelo pagamento do ISS é do contribuinte, prestador do serviço, ainda que tenha havido retenção indevida por parte do tomador do serviço.
Súmula 12
A identificação inequívoca, pelo titular do prédio ou contratante da obra, de um ou mais prestadores contratados para a execução total dos serviços de construção civil afasta a responsabilidade tributária prevista no inciso IV do art. 14 da Lei nº 691/1984.
Súmula 13
Não é exigível o depósito administrativo referido no § 3º do art. 3º da Lei nº 3.895/2005 para a parcela do crédito correspondente à redução de quarenta por cento do IPTU, quando o objeto da impugnação consistir exatamente na não aplicação da isenção parcial destinada a imóveis utilizados como empreendimento hoteleiro.
Súmula 14
Para efeito de lançamento do ITBI relativo à transmissão decorrente de incorporação de imóvel ao capital social, quando verificada causa excludente da não incidência reconhecida sob condição, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao término dos prazos previstos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988 para a verificação da atividade preponderante, na forma do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Súmula 15
A inatividade da pessoa jurídica adquirente de imóvel por incorporação ao capital social, nos períodos definidos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988, acarreta a inaplicabilidade da não incidência do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República.
Súmula 16
A não apresentação de livros e documentos referentes aos períodos definidos nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988 impede a verificação da atividade preponderante e acarreta a inaplicabilidade da não incidência do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição da República.
Súmula 17
Comprovado o desfazimento da incorporação do imóvel ao capital social da pessoa jurídica antes de efetuado o competente registro imobiliário, fica elidida a presunção da futura ocorrência do fato gerador do ITBI.
Súmula 18
Ocorrendo atividade preponderante imobiliária excludente da não incidência do ITBI, nos períodos de apuração estipulados nos §§ 2º a 4º do art. 6º da Lei nº 1.364/1988, o imposto será calculado sobre o valor do bem na data de sua aquisição, com os acréscimos legais retroativos à data do respectivo vencimento.