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Isenção e Imunidade ou Não Incidência

 

ISENÇÃO DE IPTU EM FUNÇÃO DO VALOR VENAL (Lei 6.250/2017):*

Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

• Imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 63.686,00 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais);
• Imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 27.791,00 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais);
• Imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 42.844,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).

ISENÇÃO DE TCL PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS:*

Nos termos do artigo 5º, inciso VI da Lei 2.687/1998, com redação dada pela Lei 6.615/2019, estão isentos da TCL os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 63.686,00 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais).

ISENÇÃO PARA IMÓVEIS EM QUE A SOMA DE IPTU E TCL NÃO EXCEDA 30 UFIR:*

Nos termos do artigo 11 da Lei 2.687/1998, estão isentos de pagamento do IPTU e da TCL os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR (R$ 111,00), considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos
sejam efetivados em guias para cobrança em separado.

*Valores atualizados em 2021.

 

ISENÇÃO E IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL

Os pedidos de isenção dos imóveis que não estão incluídos nos casos acima devem ser requeridos através de processo administrativo. Mas é preciso que a solicitação tenha previsão legal.

São passíveis de Isenção do IPTU, previstos no Código Tributário Municipal:

  • Missão Diplomática ou Consulado
  • Fins agrícolas ou de criação nas regiões A e B
  • Fins avícolas nas regiões A e B
  • Reserva Florestal
  • Imóvel Utilizado para Sociedade Desportiva (Inclus. Federação ou Confederação)
  • Imóvel Ocupado por Associação profissional e Sindicato de Empregados (Inclus. Federação ou Confederação)
  • Imóvel Ocupado por Associação de Moradores (Inclus. Federação ou Confederação)
  • Imóvel Utilizado como Teatro
  • Imóvel Utilizado Exclusivamente como Museu
  • Instituição de Educação Artística e Cultural sem Fins Lucrativos
  • Imóvel Utilizado por Empresa da Indústria Cinematográfica
  • Imóvel Utilizado como sala de Exibição Cinematográfica
  • Imóvel de Propriedade de Ex-Combatente
  • Imóvel ocupado por Escola Especializada – Deficientes
  • Imóvel cedido ao Município
  • Imóvel Utilizado por Editora de Livros
  • Imóvel de Interesse Histórico, Cultural, Ecológico ou Preservado
  • Imóvel Utilizado como Biblioteca Pública
  • Área Pertencente a Entidade Pública efetivamente destinada à Pesquisa Agropecuária
  • Imóvel Ocupado por Templo Religioso, Centro ou Tenda Espírita
  • Aposentado ou Pensionista com mais de 60 anos
  • Deficiente Físico
  • Casas paroquiais e anexos a templos
  • Consultar, ainda, legislação específica de benefícios introduzidos pelo programa “Minha Casa Minha vida”, Call Center, Porto Maravilha (Lei 5128) e Pacote Olímpico (Lei 5230).

São casos de Imunidade do IPTU, previstos na Constituição Federal:

  • União, Estados, D.F. e Municípios
  • Autarquia/Fundação Instituída e Mantida pelo Poder Público
  • Templo de qualquer culto
  • Instituição de Educação
  • Instituição de assistência social
  • Entidade sindical dos trabalhadores
  • Partido político, inclusive suas fundações

Procedimento:
O contribuinte precisa requerer o benefício, por meio de processo regular em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU.

Para acessar os formulários específicos para cada caso, clique aqui.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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