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Isenção e Imunidade ou Não Incidência
ISENÇÃO DE IPTU EM FUNÇÃO DO VALOR VENAL (Lei 6.250/2017):*
Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
• Imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 63.686,00 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais);
• Imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 27.791,00 (vinte e sete mil, setecentos e noventa e um reais);
• Imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 42.844,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais).
ISENÇÃO DE TCL PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS:*
Nos termos do artigo 5º, inciso VI da Lei 2.687/1998, com redação dada pela Lei 6.615/2019, estão isentos da TCL os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 63.686,00 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais).
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS EM QUE A SOMA DE IPTU E TCL NÃO EXCEDA 30 UFIR:*
Nos termos do artigo 11 da Lei 2.687/1998, estão isentos de pagamento do IPTU e da TCL os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a trinta UFIR (R$ 111,00), considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos
sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
*Valores atualizados em 2021.
ISENÇÃO E IMUNIDADE OU NÃO INCIDÊNCIA COM PREVISÃO LEGAL
Os pedidos de isenção dos imóveis que não estão incluídos nos casos acima devem ser requeridos através de processo administrativo. Mas é preciso que a solicitação tenha previsão legal.
São passíveis de Isenção do IPTU, previstos no Código Tributário Municipal:
- Missão Diplomática ou Consulado
- Fins agrícolas ou de criação nas regiões A e B
- Fins avícolas nas regiões A e B
- Reserva Florestal
- Imóvel Utilizado para Sociedade Desportiva (Inclus. Federação ou Confederação)
- Imóvel Ocupado por Associação profissional e Sindicato de Empregados (Inclus. Federação ou Confederação)
- Imóvel Ocupado por Associação de Moradores (Inclus. Federação ou Confederação)
- Imóvel Utilizado como Teatro
- Imóvel Utilizado Exclusivamente como Museu
- Instituição de Educação Artística e Cultural sem Fins Lucrativos
- Imóvel Utilizado por Empresa da Indústria Cinematográfica
- Imóvel Utilizado como sala de Exibição Cinematográfica
- Imóvel de Propriedade de Ex-Combatente
- Imóvel ocupado por Escola Especializada – Deficientes
- Imóvel cedido ao Município
- Imóvel Utilizado por Editora de Livros
- Imóvel de Interesse Histórico, Cultural, Ecológico ou Preservado
- Imóvel Utilizado como Biblioteca Pública
- Área Pertencente a Entidade Pública efetivamente destinada à Pesquisa Agropecuária
- Imóvel Ocupado por Templo Religioso, Centro ou Tenda Espírita
- Aposentado ou Pensionista com mais de 60 anos
- Deficiente Físico
- Casas paroquiais e anexos a templos
- Consultar, ainda, legislação específica de benefícios introduzidos pelo programa “Minha Casa Minha vida”, Call Center, Porto Maravilha (Lei 5128) e Pacote Olímpico (Lei 5230).
São casos de Imunidade do IPTU, previstos na Constituição Federal:
- União, Estados, D.F. e Municípios
- Autarquia/Fundação Instituída e Mantida pelo Poder Público
- Templo de qualquer culto
- Instituição de Educação
- Instituição de assistência social
- Entidade sindical dos trabalhadores
- Partido político, inclusive suas fundações
Procedimento:
O contribuinte precisa requerer o benefício, por meio de processo regular em qualquer um dos postos de atendimento do IPTU.
Para acessar os formulários específicos para cada caso, clique aqui.