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Alíquotas, Base de Cálculo e Código de Atividades

 

Alíquotas

Art. 33 – O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas: (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)

 

I – Alíquota genérica (%)
Serviços não especificados no inciso II. 5,00 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
II – Alíquotas específicas (%)
1. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. 3,00 (Lei nº 1.513 de 27.12.1989)
2. Serviços de arrendamento mercantil. 2,00 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
3.

Serviços        de        veiculação    de       publicidade,  quando efetuada por meio, exclusivamente, da internet.

3,00 (Lei nº 6.263 de 11.10.2017)
4. Até 31 de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos. 3,00 (Lei nº 1.513 de 27.12.1989)
5. Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º, 5º e 6º da Lei nº 3.720, de 05/03/2004. 2,00 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
6. Serviços de geração de programas de computador sob encomenda. 2,00 (Lei nº 3.477 de 19.12.2002)
7. Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. 0,50 (Lei nº 3.895 de 12.01.2005)
8. Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. 2,00 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
9. Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando:

1) diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual;
2) correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica;
3) correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

2,00 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
10. Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. 2,00 (Lei nº 3.691 de 28.11.2003)
11. Serviços de transporte coletivo de passageiros. 2,00 (Lei nº 5.223, de 23.09.2010)
12. Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. 2,00 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
13. Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. 2,00 (Lei nº 3.720 de 05.03.2004)
14. Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. 2,00 (Lei nº 3.897 de 13.01.2005)
15. Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizada através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 – AP-3 e na Área de Planejamento 5 – AP-5 conforme delimitadas no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992. 2,00 (Lei nº 5.044 de 22.06.2009)
16. Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos. 2,00 (Lei nº 5.106 de 11.11.2009)
17. Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco (…) 2,00 (Lei nº 5.128, de 16.12.2009)
18. Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. 0,01 (Lei nº 5.223, de 23.09.2010)
19. Os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco:

a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet;

b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei;

c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do 8º desta Lei; e

d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei.

2,00 (Lei nº 5.344, de 21.12.2011)
20. Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e representação, quando relativos a resseguros. 2,00 (Lei nº5.588, de 10.06.2013)
21. Serviços de logística relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural. 3,00 (Lei nº 6.262 de 11.10.2017) 
22. Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. 2,00 (Lei nº 6.262 de 11.10.2017)
23. Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. 2,00 (Lei nº 6.263 de

11.10.2017) 

24. Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados – EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ou agência reguladora que a substitua. 2,00

(Lei nº 6.264 de

11.10.2017)

25. Administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. 2,00

(Lei nº 6.307 de

28.12.2017)


Parágrafo único. Revogado. (Lei nº 5.739 de 16.05.2014)

Obs.: A imagem que acompanha este dispositivo, referente ao item 19 do inciso II, consta do D.O.RIO de 26 de julho de 2021.

OBSERVAÇÕES:

1. Os serviços de produção externa estão sujeitos à alíquota específica de cada atividade.

2. Entende-se como serviços de transporte coletivo aqueles prestados por concessionárias e permissionárias.

Os serviços não previstos nos itens anteriores serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento).

Os prestadores de serviços de outros municípios que estiverem enquadrados no Simples Nacional e que seu imposto (ISS) deva ser retido pelo responsável tributário terão direito à utilização da alíquota que aplicam no Simples Nacional quando tiverem seu imposto retido (ISS).

IMPORTANTE: Nos serviços provenientes do exterior do país, ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior, os contribuintes responsáveis ou substitutos devem aplicar as alíquotas conforme tabela acima.

Base de Cálculo

Empresas: Observadas as exceções constantes dos artigos 17 a 28 da Lei 691/84, a base de cálculo é o preço do serviço, de acordo com o seu artigo 16 e seus parágrafos.

 

Código de Atividades – Lista Completa

Para consultar a lista completa das atividades fiscalizadas, suas respectivas Gerências e o código de atividades, clique aqui.

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