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Instituições Financeiras – Regime Especial – Centralização da Escrita

 

Portaria F/CIS Nº 159 de 23 de fevereiro de 2007
(Publicada no D.O.Rio de 26/02/2007)

DISPÕE sobre a centralização da escrita fiscal das instituições financeiras sujeitas ao PROBAN.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Resolução SMF nº 2.366, de 9 de março de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS – PROBAN, com mais de um estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, que, até a data de publicação da presente Portaria, não informaram à respectiva Divisão de Fiscalização do ISS o estabelecimento responsável pela escrituração e recolhimento centralizado do imposto, em atendimento ao art. 2º da Portaria F/CIS nº 154, de 12 de julho de 2006, terão o seu estabelecimento principal considerado como o responsável, sendo a inscrição municipal desse estabelecimento indicada, de ofício, para ser a centralizadora.

Parágrafo único. O contribuinte que queira eleger outra inscrição municipal centralizadora deverá agendar pelo Portal Carioca Digital.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


(*)RESOLUÇÃO SMF Nº 2.366, DE 09 DE MARÇO DE 2006

(Republicada no D.O.Rio de 20/03/2006)

Institui regime especial de escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (modelo 8) por meio de processamento eletrônico de dados e de centralização da escrita fiscal.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no art. 152 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991,

RESOLVE:

Art.1º As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS – PROBAN – deverão escriturar o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) através de processamento eletrônico de dados, conforme modelos ora aprovados e definidos nos Anexos IIIIII e IV, sendo os campos preenchidos de acordo com as instruções contidas no Anexo V (veja o anexo no final dessa página).

Parágrafo único. Os Anexos de que trata o caput estarão disponíveis na internet.

Art.2º Caso exista mais de uma inscrição municipal para a mesma instituição financeira, a escrituração de que trata o art. 1º será centralizada em uma inscrição única, que abrangerá todos os estabelecimentos da instituição localizados no Município do Rio de Janeiro.

§1º Para fins do disposto no caput, a inscrição deverá ser informada à Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda, ficando o correspondente estabelecimento responsável pela escrita centralizada, bem como pela apuração e pelo recolhimento do ISS devido por todos os estabelecimentos da instituição financeira localizados no Município do Rio de Janeiro.

§2º Caso seja escolhido pela instituição financeira um estabelecimento que não esteja cadastrado como exercendo uma das atividades de que trata o Anexo II da Resolução SMF no 1.823, de 6 de março de 2002, deverá ser efetuado o registro dessa escolha, através de rotina interna da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas (F/CIS), da Secretaria Municipal de Fazenda.

§3º O estabelecimento responsável pela escrituração centralizada ficará obrigado a manter à disposição da Secretaria Municipal de Fazenda os registros fiscais de cada inscrição municipal pelo prazo decadencial, bem como a exibi-los à fiscalização sempre que solicitado.

§4º A escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), bem como a do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) passará a ser centralizada no estabelecimento de que trata o § 3º, devendo os demais estabelecimentos proceder ao encerramento de seus respectivos livros fiscais, nos termos previstos no art. 167 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991.

§5º Os livros fiscais encerrados de que trata o § 4º deverão permanecer no estabelecimento de que trata o § 3º até 31 de dezembro do quinto exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores a que se refiram.

Art.3º A escrituração de que trata o art. 1º deverá obedecer aos seguintes critérios, independentemente dos demais dispositivos previstos na legislação municipal:

  1. os valores deverão ser acumulados mensalmente, até o final de cada semestre civil, de modo que o registro no campo “Saldo do Mês Anterior” seja igual a zero nos meses de janeiro e julho de cada ano;
  2. a base de cálculo para a apuração do ISS devido deverá ser o valor total escriturado no Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8), conforme o Anexo III, observando-se o correto preenchimento dos campos, conforme o Anexo V;
  3. o Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras deverá ter suas folhas enfeixadas por período, conforme disposto no art. 3º da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de janeiro de 1991;
  4. cada livro enfeixado conterá:
    1. Termo de Abertura, conforme o Anexo I;
    2. apenas no caso de regime centralizado, as folhas de escrituração mensal, contendo a demonstração do “Total de Receita Própria” e “Total Retido de Terceiros” de cada inscrição municipal em ordem crescente, para cada alíquota aplicável, conforme o Anexo II;
    3. a folha de consolidação mensal, no caso de estabelecimento centralizador ou único, conforme o Anexo III; e
    4. o Termo de Encerramento, conforme o Anexo IV.

Art.4º Os recolhimentos do ISS serão feitos em guia própria, utilizando-se uma guia para cada alíquota do tributo.

Parágrafo único. No caso de retenção do imposto, as fontes pagadoras deverão utilizar guia em separado, com o código de receita específico, conforme previsto no Regulamento do ISS.

Art.5º A obrigação de centralização da escrita fiscal não exime as instituições a ela sujeitas, sempre que solicitado pela fiscalização municipal, de fornecer a escrituração fiscal em meio físico relativa a determinada inscrição municipal, de acordo com a presente Resolução e nos termos da legislação vigente.

Art.6º Ficam revogados, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006, os regimes especiais de escrituração fiscal concedidos por meio de processo administrativo-tributário, devendo os sujeitos passivos interessados em cumprir regime diferente do fixado por esta Resolução apresentar as respectivas solicitações ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2006.

FRANCISCO DE ALMEIDA E SILVA

(*Republicada por incorreções na publicação no D.O.Rio de 10.03.2006.)


Anexos

Anexo I
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V:
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ISS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA
FOLHA DE CONSOLIDAÇÃO MENSAL
(ANEXO III DA RESOLUÇÃO SMF n º 2.366, de 09.03.2006)

Razão Social da Instituição Indicar a razão social da instituição financeira.
Inscrição Municipal Indicar a inscrição municipal (única ou centralizadora).
CNPJ Indicar o radical do CNPJ da instituição financeira.
Centralizadora Marcar com um “X” a situação da inscrição municipal, se é ou não a centralizadora.
Ano Indicar o ano a que se refere a escrituração.
Mês Indicar o mês a que se refere a escrituração.
Código da Conta Relacionar os códigos das contas, em ordem crescente, de acordo com a codificação do Plano Contábil das Instituições Financeiras (COSIF), desdobradas em subtítulos que individualizem as receitas tributáveis pelo ISS, quando houver movimento no mês ou em meses anteriores do mesmo semestre.
Título da Conta Indicar o título da conta correspondente.
Subitem Indicar em que subitem da Lista Municipal de Serviços se enquadra o serviço prestado.
Saldo do Mês Indicar o saldo acumulado até o mês a que se refere a escrituração.
Saldo do Mês Anterior Indicar o saldo acumulado até o mês anterior ao da escrituração.
Receita do Mês Indicar a alíquota aplicável e efetuar a subtração: Saldo do Mês – Saldo do Mês Anterior, enquadrando cada serviço prestado na coluna correspondente à sua alíquota.
Observações Campo de livre utilização pelo contribuinte para registrar qualquer situação que tenha interferência na escrituração daquele mês.
Total Receita Própria Soma da coluna “Receita do Mês”.
Deduções da BC Registrar as deduções da base de cálculo autorizadas pela legislação.
Base de Cálculo Resultada da subtração entre os campos “Soma” e “Deduções da BC”.
ISS Devido Resultado da multiplicação da base de cálculo pela alíquota correspondente.
Deduções do ISS Registrar os valores que podem ser deduzidos do “ISS Devido”, como por exemplo, amortização de indébitos em razão de pagamento a maior feito em meses anteriores e incentivos culturais, nos termos da legislação vigente.
ISS a recolher Resultado da subtração: “ISS Devido” – “Deduções do ISS”.
Serviços Executados por Terceiros com Retenção do Imposto
  • “Dia” – informar o dia do mês em que foi retido o imposto do terceiro que prestou o serviço;
  • “Descrição do Serviço” – indicar qual serviço foi prestado pelo terceiro;
  • “Valor Retido” – informar o valor retido (preço do serviço prestado multiplicado pela alíquota correspondente);
  • “Valor Retido de Terceiros” – soma dos valores retidos no mês. Corresponde ao valor que vai ser recolhido em guia separada.
Guias de Recolhimento Transcrever os dados constantes na(s) guia(s) de recolhimento.
Fl.nº Numeração em ordem cronológica de 01 a 999.999.

 


(*)PORTARIA F/CIS Nº 154 DE 12 DE JULHO DE 2006

Publicada no D O Rio de 12/07/2006 e Republicada no D O Rio de 13/07/2006)

DISPÕE sobre a escrituração do livro fiscal e a comunicação de centralização da escrita fiscal das instituições financeiras sujeitas ao PROBAN.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Resolução SMF n.º 2.366 de 9 de março de 2006,

RESOLVE:

Art.1º Ficam estabelecidas instruções para a escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) por meio de processamento eletrônico de dados e para a comunicação de centralização da escrita fiscal.

Parágrafo único. A escrituração do Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) por meio de processamento eletrônico de dados deverá ocorrer de acordo com a Resolução SMF n.º 2.366/2006, especificamente conforme disposto em seus anexos, prescindindo de qualquer comunicação à Coordenadoria do ISS.

Art.2º As instituições financeiras sujeitas ao programa de acompanhamento eletrônico de arrecadação do ISS – PROBAN, com mais de um estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, deverão informar à respectiva Divisão de Fiscalização do ISS, até o dia 31 de julho de 2006, o estabelecimento que ficará responsável pela escrituração e recolhimento centralizado do imposto, em atendimento ao art. 2º da Resolução SMF n.º 2.366/2006.

§1º Para fins do disposto no caput, o contribuinte deverá comparecer ao Plantão Fiscal do PROBAN munido de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: cartão de inscrição municipal da centralizadora; Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) da centralizadora; comunicação de centralização da escrita fiscal, assinada por pessoa habilitada para tal, em duas vias; instrumento constitutivo (contrato ou estatuto social) e sucessivas alterações; ata de eleição da atual diretoria, sendo o caso; procuração com firma reconhecida, se for o caso; e identidade do signatário.

§2º Os contribuintes que já possuem escrita fiscal centralizada, deferida por regime especial em processo administrativo, deverão adequar a escrituração de seu Livro Registro de Apuração do ISS para Instituições Financeiras (Modelo 8) ao disposto na Resolução SMF n.º 2.366/2006.

§3º As instituições financeiras referidas no § 2º somente deverão proceder ao disposto no caput caso queiram alterar a atual inscrição municipal centralizadora.

Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(*) REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

  • ENDEREÇO DO ÓRGÃO:
    Rua Afonso Cavalcanti, 455 – anexo
    Cidade Nova – Rio de Janeiro/RJ
    CEP: 20.211-110

    ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
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