ISS > Paralisação Temporária da Atividade
Paralisação Temporária da Atividade
O Decreto 10.514 de 08/10/91 (Regulamento do ISS) determina em seu artigo 156 que:
As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.
A paralisação deverá ser comunicada por escrito em requerimento assinado junto ao plantão fiscal da Gerência a que está subordinado o contribuinte. Esse prazo será de até 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, ou menor, a critério do requerente, prorrogável por igual período. O atendimento no Plantão Fiscal deverá ser previamente agendado no portal Carioca Digital.