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Paralisação Temporária da Atividade

 

O Decreto 10.514 de 08/10/91 (Regulamento do ISS) determina em seu artigo 156 que:

As alterações ocorridas nos dados declarados pelo sujeito passivo para obter a inscrição, assim como a paralisação temporária da atividade, serão comunicadas à repartição fazendária competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato.

A paralisação deverá ser comunicada por escrito em requerimento assinado junto ao plantão fiscal da Gerência a que está subordinado o contribuinte. Esse prazo será de até 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias, ou menor, a critério do requerente, prorrogável por igual período. O atendimento no Plantão Fiscal deverá ser previamente agendado no portal Carioca Digital.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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