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Profissional Autônomo: Autônomos Não Estabelecidos

 

Contribuinte do ISS é o prestador do serviço, seja ele profissional autônomo estabelecido ou empresa. Para os efeitos do ISS, entende-se por profissional autônomo estabelecido todo aquele que tenha estabelecimento fixo inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, para o exercício de sua atividade ou como ponto de referência, e que forneça o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, podendo ter o auxílio, sem limite de quantidade, de empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Os profissionais autônomos não estabelecidos estão excluídos da obrigatoriedade de pagamento do ISS, por falta de previsão instituída em lei, configurando-se em caso de não incidência.

Entende-se como “não estabelecido” qualquer profissional que não tenha estabelecimento fixo para o exercício de sua atividade e nem inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Até 31 de dezembro de 2017, o profissional autônomo não estabelecido estava isento do ISS e dispensado de inscrição municipal, conforme art. Inciso XIX do artigo 12 da Lei nº 691/84 com as alterações da Lei 3.691/03 e § 2º do art. 153 do Decreto 10.514, de 08 de outubro de 1991″.

No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2018, o profissional autônomo não estabelecido deixou de ser isento, mas permanece não sendo tributado pelo ISS, pois a atividade passou à condição de “não incidência”, uma vez que o art. 2º da Lei 3.720, de 5 de março de 2004, com a alteração promovida pela Lei 6.310, de 28/12/2017, estabeleceu a base de cálculo do ISS exclusivamente para os profissionais autônomos inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Assim, por falta de previsão instituída em lei, o ISS não incide sobre os serviços dos autônomos não estabelecidos.

Deste modo, o profissional autônomo não estabelecido deve declarar, no verso do recibo do pagamento: “O ISS não incide sobre os serviços prestados pelo profissional autônomo não estabelecido, por falta de previsão legal, tendo em vista que o art. 2º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, com a alteração promovida pela Lei nº 6.310, de 28 de dezembro de 2017, instituiu a base de cálculo do ISS exclusivamente para os profissionais autônomos estabelecidos.”

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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