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Sociedades Uniprofissionais
Quando os serviços (medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia) forem prestados por sociedades uniprofissionais, o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, aplicando-se a alíquota de 2% à base de cálculo fixada pela Lei nº 3.720/2004, de 05/03/04, alterada pela Lei nº 6.310, de 28/12/2017, ou pela Lei nº 5.739/2014, de 16/05/14, conforme abaixo:
– Até 5 profissionais habilitados:
ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) | ISS com alíquota de 2% (R$) | OBSERVAÇÃO | |
2007 | 2.192,27 | 43,85 | por profissional | Fixado pela Lei nº 3.720/04 |
2008 | 2.287,85 | 45,76 | por profissional | |
2009 | 2.427,41 | 48,55 | por profissional | |
2010 | 2.528,88 | 50,58 | por profissional | |
2011 | 2.675,30 | 53,51 | por profissional | |
2012 | 2.850,80 | 57,02 | por profissional | |
2013 | 3.015,51 | 60,31 | por profissional | |
2014 | 3.191,92 | 63,84 | por profissional | Fixado pela Lei nº 5.739/14 |
2015 | 3.398,12 | 67,96 | por profissional | |
2016 | 3.762,05 | 75,24 | por profissional | |
2017 | 4.009,60 | 80,19 | por profissional | |
2018 | 4.127,45 | 82,55 | por profissional | |
2019 | 4.286,76 | 85,73 | por profissional | |
2020 | 4.454,37 | 89,08 | por profissional | |
2021 | 4.642,83 | 92,86 | por profissional |
– De 6 a 10 profissionais habilitados:
ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) | ISS com alíquota de 2% (R$) | OBSERVAÇÃO | |
2007 | 3.288,41 | 65,77 | por profissional | Fixado pela Lei nº 3.720/04 |
2008 | 3.431,78 | 68,64 | por profissional | |
2009 | 3.641,12 | 72,82 | por profissional | |
2010 | 3.793,32 | 75,87 | por profissional | |
2011 | 4.012,95 | 80,26 | por profissional | |
2012 | 4.276,20 | 85,52 | por profissional | |
2013 | 4.523,30 | 90,47 | por profissional | |
2014 | 4.787,91 | 95,76 | por profissional | Fixado pela Lei nº 5.739/14 |
2015 | 5.097,21 | 101,94 | por profissional | |
2016 | 5.643,12 | 112,86 | por profissional | |
2017 | 6.014,44 | 120,28 | por profissional | |
2018 | 6.191,18 | 123,83 | por profissional | |
2019 | 6.430,16 | 128,60 | por profissional | |
2020 | 6.681,51 | 133,63 | por profissional | |
2021 | 6.964,30 | 139,29 | por profissional |
– Acima de 10 profissionais habilitados: (*)
ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) | ISS com alíquota de 2% (R$) | OBSERVAÇÃO | |
2007 | 4.386,30 | 87,73 | por profissional | Fixado pela Lei nº 3.720/04 |
2008 | 4.577,54 | 91,55 | por profissional | |
2009 | 4.856,77 | 97,14 | por profissional | |
2010 | 5.059,78 | 101,20 | por profissional | |
2011 | 5.352,75 | 107,05 | por profissional | |
2012 | 5.703,89 | 114,08 | por profissional | |
2013 | 6.032,50 | 120,65 | por profissional | |
2014 | 6.385,40 | 127,71 | por profissional | Fixado pela Lei nº 5.739/14 |
2015 | 6.797,90 | 135,96 | por profissional | |
2016 | 7.525,95 | 150,52 | por profissional | |
2017 | 8.021,16 | 160,42 | por profissional | |
2018 | 8.257,00 | 165,14 | por profissional | |
2019 | 8.575,72 | 171,51 | por profissional | |
2020 | 8.911,03 | 178,22 | por profissional | |
2021 | 9.287,94 | 185,76 | por profissional |
(*) a partir da competência Abril/2018, esta faixa vai de 11 a 15 profissionais habilitados, conforme Lei nº 6.310, de 28/12/2017.
– De 16 a 30 profissionais habilitados:
ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) | ISS com alíquota de 2% (R$) | OBSERVAÇÃO | |
2018 | 10.317,90 | 206,36 | por profissional | Lei nº 6.310, de 28/12/2017 |
2019 | 10.716,17 | 214,32 | por profissional | |
2020 | 11.135,17 | 222,70 | por profissional | |
2021 | 11.607,09 | 232,14 | por profissional |
– Acima de 30 profissionais habilitados:
ANO | BASE DE CÁLCULO (R$) | ISS com alíquota de 2% (R$) | OBSERVAÇÃO | |
2018 | 12.382,20 | 247,64 | por profissional | Lei nº 6.310, de 28/12/2017 |
2019 | 12.860,15 | 257,20 | por profissional | |
2020 | 13.362,98 | 267,26 | por profissional | |
2021 | 13.928,50 | 278,57 | por profissional |
Os valores de ISS acima devem ser considerados para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e recolhidos mensalmente.
De acordo com o Decreto nº 10.514/91, não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, devendo pagar o imposto com base no total das receitas de serviços, as sociedades:
I – cujosócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
VI – que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
VII – que exerçam o comércio;
VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.
São consideradas empresárias, e também não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, as sociedades:
I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;
IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;
V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;
VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou
VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes.
Também não fazem jus ao regime de tributação diferenciado as sociedades de profissionais que optarem pelo Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade de escritório de serviço contábil.