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Sociedades Uniprofissionais

 

Quando os serviços (medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia) forem prestados por sociedades uniprofissionais, o ISS será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, aplicando-se a alíquota de 2% à base de cálculo fixada pela Lei nº 3.720/2004, de 05/03/04, alterada pela Lei nº 6.310, de 28/12/2017, ou pela Lei nº 5.739/2014, de 16/05/14, conforme abaixo:

 – Até 5 profissionais habilitados:

ANO BASE DE CÁLCULO       (R$) ISS com alíquota de  2%           (R$) OBSERVAÇÃO
2007 2.192,27 43,85 por profissional  Fixado pela Lei nº 3.720/04
2008 2.287,85 45,76 por profissional  
2009 2.427,41 48,55 por profissional  
2010 2.528,88 50,58 por profissional  
2011 2.675,30 53,51 por profissional  
2012 2.850,80 57,02 por profissional  
2013 3.015,51 60,31 por profissional
2014 3.191,92 63,84 por profissional  Fixado pela Lei nº 5.739/14
2015 3.398,12 67,96 por profissional  
2016 3.762,05 75,24 por profissional
2017 4.009,60 80,19 por profissional
2018 4.127,45 82,55 por profissional
2019 4.286,76 85,73 por profissional
2020 4.454,37 89,08 por profissional
2021 4.642,83 92,86 por profissional

 

– De 6 a 10 profissionais habilitados:

ANO BASE DE CÁLCULO       (R$) ISS com alíquota de  2%           (R$) OBSERVAÇÃO
2007 3.288,41 65,77 por profissional  Fixado pela Lei nº 3.720/04
2008 3.431,78 68,64 por profissional  
2009 3.641,12 72,82 por profissional  
2010 3.793,32 75,87 por profissional  
2011 4.012,95 80,26 por profissional  
2012 4.276,20 85,52 por profissional  
2013 4.523,30 90,47 por profissional
2014 4.787,91 95,76 por profissional  Fixado pela Lei nº 5.739/14
2015 5.097,21 101,94 por profissional  
2016 5.643,12 112,86 por profissional
2017 6.014,44 120,28 por profissional
2018 6.191,18 123,83 por profissional
2019 6.430,16 128,60 por profissional
2020 6.681,51 133,63 por profissional
2021 6.964,30 139,29 por profissional

 

– Acima de 10 profissionais habilitados: (*)

ANO BASE DE CÁLCULO       (R$) ISS com alíquota de  2%           (R$) OBSERVAÇÃO
2007 4.386,30 87,73 por profissional  Fixado pela Lei nº 3.720/04
2008 4.577,54 91,55 por profissional  
2009 4.856,77 97,14 por profissional  
2010 5.059,78 101,20 por profissional  
2011 5.352,75 107,05 por profissional  
2012 5.703,89 114,08 por profissional  
2013 6.032,50 120,65 por profissional
2014 6.385,40 127,71 por profissional  Fixado pela Lei nº 5.739/14
2015 6.797,90 135,96 por profissional  
2016 7.525,95 150,52 por profissional
2017 8.021,16 160,42 por profissional
2018 8.257,00 165,14 por profissional
2019 8.575,72 171,51 por profissional
2020 8.911,03 178,22 por profissional
2021 9.287,94 185,76 por profissional

(*) a partir da competência Abril/2018, esta faixa vai de 11 a 15 profissionais habilitados, conforme Lei nº 6.310, de 28/12/2017.

 

– De 16 a 30 profissionais habilitados:

ANO BASE DE CÁLCULO       (R$) ISS com alíquota de  2%           (R$) OBSERVAÇÃO
2018 10.317,90 206,36 por profissional  Lei nº 6.310, de 28/12/2017
2019 10.716,17 214,32 por profissional
2020 11.135,17 222,70 por profissional
2021 11.607,09 232,14 por profissional

 

– Acima de 30 profissionais habilitados:

ANO BASE DE CÁLCULO       (R$) ISS com alíquota de  2%           (R$) OBSERVAÇÃO
2018 12.382,20 247,64 por profissional  Lei nº 6.310, de 28/12/2017
2019 12.860,15 257,20 por profissional
2020 13.362,98 267,26 por profissional
2021 13.928,50 278,57 por profissional

 

Os valores de ISS acima devem ser considerados para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, e recolhidos mensalmente.

De acordo com o Decreto nº 10.514/91, não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, devendo pagar o imposto com base no total das receitas de serviços, as sociedades:

I – cujosócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
II – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios;
III – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – que tenham sócio pessoa jurídica ou que sejam sócias de outra sociedade;
V – que tenham sócio que delas participe exclusivamente para aportar capital ou administrar;
VI – que sejam filiais, sucursais, agências ou escritórios de representação de sociedades sediadas no exterior;
VII – que exerçam o comércio;
VIII – que se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; ou
IX – que terceirizem ou repassem a terceiros quaisquer serviços relacionados a sua atividade-fim.

São consideradas empresárias, e também não podem se enquadrar como sociedades uniprofissionais, as sociedades:

I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;
IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;
V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;
VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou
VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes.

Também não fazem jus ao regime de tributação diferenciado as sociedades de profissionais que optarem pelo Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade de escritório de serviço contábil.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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