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Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL)

A Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL) foi instituída pela Lei 2687/1998 e é cobrada, anualmente, no carnê do IPTU. A TCL está relacionada a um serviço público prestado ou posto à disposição dos contribuintes para a coleta, o recolhimento, o transporte e a descarga do lixo comum.

As condições para o pagamento da taxa são as mesmas oferecidas para o valor total do carnê, ou seja, você pode pagar a TCL em dez cotas ou com desconto de 7%, se optar pelo pagamento em cota única.

Para fins de cobrança da TCL, os bairros são organizados em grupos, tabela que pode ser obtida aqui.

As hipóteses de exclusão do lançamento ou da cobrança da TCL estão listadas abaixo com direcionamento para os respectivos formulários de requerimento.

O benefício de isenção ou o reconhecimento de não incidência precisam ser solicitados por meio de processo administrativo em um dos postos de atendimento do IPTU.

Caso o imóvel esteja localizado fora da zona urbana ou não haja a disponibilidade do serviço, o contribuinte pode requerer o cancelamento da cobrança da TCL por meio dos seguintes formulários:

 

Reconhecimento de Não Incidência da TCL

Imóvel sem Coleta Domiciliar
Hipótese Legal: Art. 1 da Lei 2.687 de 26/11/1998

Imóvel Fora da Zona Urbana
Hipótese Legal: Arts. 52 e 53 da Lei 691/84

 

Para ter reconhecida a isenção à TCL, o contribuinte deve se enquadrar em uma das situações abaixo:

Reconhecimento de Isenção – TCL – Imóveis em Favelas
Hipótese Legal: Art. 5, inciso I, da Lei 2.687/1998

 

Reconhecimento conjunto de Isenção de IPTU e TCL

Aposentado / Pensionista com mais de 60 anos
Hipótese Legal: Art. 61, inciso XXIII da Lei 691/84 e art. 5º, inciso IV da Lei 2.697/1998

Deficiente Físico
Hipótese Legal: Art. 61, § 11 da Lei 691/84; Art. 2º do Decreto 16.844/1998; art. 5º, inciso IV da Lei 2.697/1998

Imóvel Cedido ao Município
Hipótese Legal: Art. 61, inciso XIII da Lei 691/84; art. 5º, inciso II da Lei 2.697/1998

Imóvel Ocupado por Templo Religioso
Hipótese Legal: Art. 61, inciso XXII da Lei 691/84; Art. 5º, inciso V da Lei 2.687/98; Art. 2º, parágrafo único da Lei 5.132/2009

Imóvel Ocupado pelo Comitê Organizador dos Jogos de 2016
Hipótese Legal: Art. 13 e 17 da Lei 5.230/2010

Imóvel Residencial situado na AEIU do Porto (Vigência: de 2015 a 2019)
Hipótese Legal: Art. 3º da Lei Nº 5780 de 22/07/2014 e art. 5º do Decreto 39.680 de 23/12/2014
OBS:
1 – Este requerimento somente poderá ser protocolado até 23/07/2019;
2 – No caso de unidades residenciais existentes situadas na AEIU do Porto do Rio de Janeiro cujo benefício porventura não tenha sido implantado de ofício, este requerimento somente poderá ser protocolado após 27/06/2015, observada a data limite acima.

 

Outras informações podem ser obtidas nos Postos de Atendimento do IPTU.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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