Tesouro Municipal
PORTARIA F/SUBEX/SUPTM N° 01 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)
Disciplina a atualização do cadastro de conta-corrente dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para atender ao contrato Nº. 104/2022-SMFP.
A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DO TESOURO MUNICIPAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO, a implementação do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFIC Carioca,
RESOLVE:
Art. 1º Todos os prestadores de serviço e fornecedores que receberão pagamento por meio desta Superintendência Executiva de Tesouro Municipal deverão possuir conta-corrente no BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., em virtude do contrato n.º 104/2022-SMFP, firmado com o Município do Rio de Janeiro, cujo extrato foi publicado no D.O. RIO n.º 84, de 19/07/2022, página. 107.
1º Estão dispensados da abertura de conta-corrente, os seguintes prestadores de serviços e fornecedores, quando se tratar de:
I – pessoa física;
II – órgão público;
III – pessoa jurídica cujo pagamento por arquivo bancário enviado não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV – Instituições Financeiras;
V – contratação oriunda de financiamento com organismos multilaterais; e VI – contratação de multinacional com sede fora do país.
2º O cumprimento do disposto no caput se dará mediante o envio ao órgão responsável pelo instrumento contratual do Anexo Único desta portaria, devidamente preenchido em letra de forma, para a atualização do cadastro de domicílios bancários, se necessário.
3º O órgão responsável pelo instrumento contratual realizará a alteração do domicílio bancário no SIAFIC Carioca.
4º A alteração de domicílio bancário mencionada no § 3º impactará exclusivamente as novas programações de desembolso.
5º O descumprimento do disposto no caput deste artigo impossibilitará a emissão da Programação de Desembolso pelo órgão responsável pelo instrumento contratual.
Art. 2º Os casos omissos poderão ser submetidos mediante ofício encaminhado para Diretoria Geral Executivo Financeira – F/SUBEX/SUPTM/DGEF pelo órgão responsável pelo instrumento contratual.
Art. 3º Fica revogada a Portaria FP/SUBEX/SUPTM N° 06 de 31 de agosto de 2022.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIA CRISTINA ALDY
(*) Portaria republicada em 06/03/2025 para corrigir incorreções na publicação no D.O. de 27/02/2025.
RESOLUÇÃO SMF N.º 3396 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)
Institui calendário de pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
CONSIDERANDO a delegação de competência à Secretaria Municipal de Fazenda para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o exercício financeiro corrente e para os Entidades da Administração Indireta, conforme disposto em Decreto Rio anual, que estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira, definindo medidas de gestão e responsabilidade fiscal, e;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Rio n.º 53.891, em 18 de janeiro de 2024, que implantou o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAFIC Carioca no âmbito da Administração Direta e Indireta;
RESOLVE:
Art. 1º Os pagamentos relativos ao exercício financeiro corrente destinados a fornecedores e prestadores de serviço serão efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da Data de Lançamento da Liquidação da Nota de Liquidação (NL) emitida pelos órgãos executores das despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta no SIAFIC Carioca.
1º As Programações de Desembolso (PD) contabilizadas receberão as respectivas datas de programações de pagamentos a partir do critério definido no caput.
2º Caso a Programação de Desembolso (PD) seja contabilizada pelo executor da despesa após 7 (sete) dias úteis da data da NL, será agendada para 3 (três) dias úteis a partir da Data de Lançamento da PD.
3º Os pagamentos relativos aos Restos a Pagar de exercícios anteriores, destinados a fornecedores e prestadores de serviço, serão efetuados no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da Data de Lançamento das programações de desembolso (PD) emitidas pelos órgãos executores das despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta no SIAFIC Carioca.
4º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, por não se tratarem de fornecedores ou prestação de serviços, os pagamentos referentes a:
I – Despesas compulsórias;
II – Tributos e contribuições;
III – Sentenças e acordos judiciais;
IV – Concessionárias de serviço público;
V – Serviço Descentralizado de Pagamento – SDP;
VI – Diárias e ressarcimento de Pessoal;
VII – Vale Refeição e Vale Transporte;
VIII – Aluguel e taxa de condomínio;
IX – Tarifas bancárias;
X – Desapropriação e aquisição de imóvel;
XI – Auxílios financeiros derivados de programas e benefícios sociais;
XII – Incentivos culturais derivados de programas de fomento;
XIII – Despesas de Patrocínio;
XIV – Operações de Crédito, Convênios operados por Ordem de Pagamento de Parcerias – OPP e demais instrumentos congêneres gerenciados pela F/SUBEX/SUPCRE, bem como as respectivas contrapartidas; e
XV – Outras despesas similares não relacionadas com fornecedores, aquisição de material ou prestação de serviços.
5º As Programações de Desembolso (PD), não pagas conforme disposto neste artigo, poderão ser programadas em até 4 (quatro) dias úteis, após a regularização da pendência.
6º Os pagamentos descritos no parágrafo 4º serão pagos em até 3 (três) dias úteis após a contabilização da Programação de Desembolso (PD) ou conforme vencimentos ou cronogramas de desembolso específicos, condicionados a contabilização da PD.
7º As medidas constantes no art. 141, caput, §§ 1º ao 3º da Lei n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, caberão às autoridades competentes dos respectivos órgãos ou entidades municipais, nos termos do artigo 64 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
8º Excluem-se do caput deste artigo, os pagamentos da Administração Indireta custeados por fonte de recursos próprios, sem prejuízo da observância do disposto no § 7º.
Art. 2º Em caso de ser firmado contrato com banco pagador, os pagamentos processados pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal serão efetuados a fornecedores e prestadores de serviço somente em conta-corrente aberta no banco contratado, conforme cláusulas contratuais.
Parágrafo único: Caso ocorra a promulgação de legislação específica referente a repasses financeiros que determine o pagamento em outro banco que não aquele contratado, o gestor da despesa deverá consultar a Procuradoria Geral do Município sobre como deverá proceder.
Art. 3º A relação dos pagamentos será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no endereço eletrônico “https://www2.rio.rj.gov.br/smf/pagsmf/menutesouro.asp“.
Art. 4º Fica revogada a Resolução SMFP nº 3.370 de 20 de fevereiro de 2024.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Resolução publicada no D.O. de 21/02/2025, omitido no D.O. de 20/02/2025.
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