Tesouro Municipal

 

PORTARIA F/SUBEX/SUPTM N.º 4, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre gestão dos sistemas de emissão de DARMS – Documentos de Arrecadação Municipal, DARM GENÉRICO e DARM WEB

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DO TESOURO MUNICIPAL DA SUBSECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO CVL Nº 220 DE 22 DE JANEIRO DE 2024, que regulamenta a norma de Segurança de Desenvolvimento de Sistemas no âmbito da Administração Pública Municipal,

RESOLVE:

Art. 1º A gestão dos sistemas de emissão de DARMs – Documentos de Arrecadação Municipal, DARM GENÉRICO e DARM WEB passará a ser exercida pela Diretoria de Registro de Receitas da Superintendência do Tesouro Municipal da Subsecretaria Executiva da Secretaria Municipal de Fazenda – F/SUBEX/SUPTM/DTRR.

Parágrafo único. Os Gestores das Receitas que usarão os Sistemas DARM GENÉRICO e DARM WEB serão chamados de Co-Gestores.

Art. 2º Compete ao Gestor dos Sistemas DARM GENÉRICO e DARM WEB:

I – atuar como interlocutor do órgão ou entidade demandante junto à IplanRio;

II – auxiliar a IplanRio nos questionamentos relacionados aos sistemas;

III – acompanhar a evolução dos sistemas ao longo de seus ciclos de vida;

IV – zelar pela conformidade legal do tratamento dos dados com as normas aplicáveis, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e as políticas municipais de Segurança da Informação e de Proteção de Dados Pessoais;

V – analisar as solicitações de manutenção do sistema à luz de seus objetivos e requisitos, a fim de emitir parecer conclusivo sobre sua pertinência, definir sua prioridade e prover o adequado encaminhamento;

VI – homologar quaisquer manutenções realizadas nos sistemas;

VII – administrar os acessos dos usuários ao sistema DARM GENÉRICO, definir perfis de acesso, prover ou solicitar estes acessos, revisá-los periodicamente e promover, a tempo e quando demandado, a sua suspensão ou encerramento;

VIII – analisar e autorizar, por escrito, quaisquer acessos não ordinários às informações do ambiente de produção dos sistemas DARM GENÉRICO e DARM WEB.

Art. 3º Os Gestores das Receitas que utilizarão o sistema DARM Genérico (Co-Gestores), deverão:

§1º Definir e manter atualizadas todas as regras de negócio implementadas pelos sistemas.

§2º Solicitar a criação do novo código de receita, por meio de processo, que deverá conter as seguintes informações, conforme Resolução SMF nº 2911 de 13/12/2016:

I – a legislação que regulamenta o recolhimento da receita;

II – a descrição da receita;

III – o grupo ao qual a receita deverá ser associada, sendo que o primeiro dígito do código de receita indica a que grupo ele pertence:

GRUPO RECEITA
0/100 ISS
200/510 TAXAS
300 IPTU
400 DÍVIDA ATIVA AVULSA
450 DÍVIDA ATIVA DE IPTU
500 IVVC
600 ITBI
700/950 MULTAS DIVERSAS
800/900 RECEITAS DIVERSAS

IV – a Fonte de Recursos correspondente à receita;

V – a Unidade Administrativa responsável pela emissão da receita;

VI – os dados do Gestor da Receita (Co-Gestor):

a) nome completo;

b) número da matrícula;

c) telefone para contato;

d) nome e código do órgão de lotação;

e) e-mail;

f) sistema emitente (DARM WEB ou DARM Genérico).

§3º Providenciar massa de teste com, no máximo, 05 (cinco) DARMs por código de receita.

§4º Cadastrar, alterar, excluir, ativar e desativar funcionários do seu órgão para os perfis co-gestor e digitador.

§5º Cadastrar, alterar e emitir massa de teste de códigos de receita.

§6º Emitir, importar e consultar DARMs.

§7º Emitir relatórios.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCIA CRISTINA DE LIMA ALDY

 


PORTARIA F/SUBEX/SUPTM N° 01 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)

Disciplina a atualização do cadastro de conta-corrente dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para atender ao contrato Nº. 104/2022-SMFP. 

A    SUPERINTENDENTE      EXECUTIVA     DO    TESOURO    MUNICIPAL,      DA       SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO, a implementação do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFIC Carioca,

 

RESOLVE:

Art. 1º Todos os prestadores de serviço e fornecedores que receberão pagamento por meio desta Superintendência Executiva de Tesouro Municipal deverão possuir conta-corrente no BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., em virtude do contrato n.º 104/2022-SMFP, firmado com o Município do Rio de Janeiro, cujo extrato foi publicado no D.O. RIO n.º 84, de 19/07/2022, página. 107.

1º Estão dispensados da abertura de conta-corrente, os seguintes prestadores de serviços e fornecedores, quando se tratar de:

I – pessoa física;

II – órgão público;

III – pessoa jurídica cujo pagamento por arquivo bancário enviado não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – Instituições Financeiras;

V – contratação oriunda de financiamento com organismos multilaterais; e VI – contratação de multinacional com sede fora do país.

2º O cumprimento do disposto no caput se dará mediante o envio ao órgão responsável pelo instrumento contratual do Anexo Único desta portaria, devidamente preenchido em letra de forma, para a atualização do cadastro de domicílios bancários, se necessário.

3º O órgão responsável pelo instrumento contratual realizará a alteração do domicílio bancário no SIAFIC Carioca.

4º A alteração de domicílio bancário mencionada no § 3º impactará exclusivamente as novas programações de desembolso.

5º O descumprimento do disposto no caput deste artigo impossibilitará a emissão da Programação de Desembolso pelo órgão responsável pelo instrumento contratual.

Art. 2º Os casos omissos poderão ser submetidos mediante ofício encaminhado para Diretoria Geral Executivo Financeira – F/SUBEX/SUPTM/DGEF pelo órgão responsável pelo instrumento contratual.

Art. 3º Fica revogada a Portaria FP/SUBEX/SUPTM N° 06 de 31 de agosto de 2022.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCIA CRISTINA ALDY

(*) Portaria republicada em 06/03/2025 para corrigir incorreções na publicação no D.O. de  27/02/2025.

 


 

RESOLUÇÃO SMF N.º 3396 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 (*)

Institui calendário de pagamentos a fornecedores e prestadores de serviço no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO a delegação de competência à Secretaria Municipal de Fazenda para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o exercício financeiro corrente e para os Entidades da Administração Indireta, conforme disposto em Decreto Rio anual, que estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira, definindo medidas de gestão e responsabilidade fiscal, e;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Rio n.º 53.891, em 18 de janeiro de 2024, que implantou o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAFIC Carioca no âmbito da Administração Direta e Indireta;

 

RESOLVE:

 Art.  1º  Os  pagamentos  relativos  ao  exercício  financeiro  corrente  destinados  a  fornecedores  e prestadores de serviço serão efetuados no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da Data de Lançamento  da  Liquidação  da  Nota  de  Liquidação  (NL)  emitida  pelos  órgãos  executores  das despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta no SIAFIC Carioca.

1º As Programações de Desembolso (PD) contabilizadas receberão as respectivas datas de programações de pagamentos a partir do critério definido no caput.

2º Caso a Programação de Desembolso (PD) seja contabilizada pelo executor da despesa após 7 (sete) dias úteis da data da NL, será agendada para 3 (três) dias úteis a partir da Data de Lançamento da PD.

3º Os pagamentos relativos aos Restos a Pagar de exercícios anteriores, destinados a fornecedores e prestadores de serviço, serão efetuados no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da Data de Lançamento das programações de desembolso (PD) emitidas pelos órgãos executores das despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta no SIAFIC Carioca.

4º Excluem-se do disposto no caput deste artigo, por não se tratarem de fornecedores ou prestação de serviços, os pagamentos referentes a:

I – Despesas compulsórias;

II – Tributos e contribuições;

III – Sentenças e acordos judiciais;

IV – Concessionárias de serviço público;

V – Serviço Descentralizado de Pagamento – SDP;

VI – Diárias e ressarcimento de Pessoal;

VII – Vale Refeição e Vale Transporte;

VIII – Aluguel e taxa de condomínio;

IX – Tarifas bancárias;

X – Desapropriação e aquisição de imóvel;

XI – Auxílios financeiros derivados de programas e benefícios sociais;

XII – Incentivos culturais derivados de programas de fomento;

XIII – Despesas de Patrocínio;

XIV – Operações de Crédito, Convênios operados por Ordem de Pagamento de Parcerias – OPP e demais instrumentos congêneres gerenciados pela F/SUBEX/SUPCRE, bem como as respectivas contrapartidas; e

XV – Outras despesas similares não relacionadas com fornecedores, aquisição de material ou prestação de serviços.

 

5º As Programações de Desembolso (PD), não pagas conforme disposto neste artigo, poderão ser programadas em até 4 (quatro) dias úteis, após a regularização da pendência.

6º Os pagamentos descritos no parágrafo 4º serão pagos em até 3 (três) dias úteis após a contabilização da Programação de Desembolso (PD) ou conforme vencimentos ou cronogramas de desembolso específicos, condicionados a contabilização da PD.

7º As medidas constantes no art. 141, caput, §§ 1º ao 3º da Lei n.º 14.133 de 01 de abril de 2021, caberão às autoridades competentes dos respectivos órgãos ou entidades municipais, nos termos do artigo 64 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

8º Excluem-se do caput deste artigo, os pagamentos da Administração Indireta custeados por fonte de recursos próprios, sem prejuízo da observância do disposto no § 7º.

 

Art. 2º Em caso de ser firmado contrato com banco pagador, os pagamentos processados pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal serão efetuados a fornecedores e prestadores de serviço somente em conta-corrente aberta no banco contratado, conforme cláusulas contratuais.

Parágrafo único: Caso ocorra a promulgação de legislação específica referente a repasses financeiros que determine o pagamento em outro banco que não aquele contratado, o gestor da despesa deverá consultar a Procuradoria Geral do Município sobre como deverá proceder.

 

Art. 3º A relação dos pagamentos será publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada no endereço eletrônico “https://www2.rio.rj.gov.br/smf/pagsmf/menutesouro.asp“.

Art. 4º Fica revogada a Resolução SMFP nº 3.370 de 20 de fevereiro de 2024.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

(*) Resolução publicada no D.O. de 21/02/2025, omitido no D.O. de 20/02/2025.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentário-financeira e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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