Tesouro Municipal

 

DECRETO RIO Nº 55.403 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024 (*)

 Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024.

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

 Art. 1º Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta observarão, no encerramento do exercício de 2024, o disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica limitada a 6 de dezembro de 2024 a data de entrada na Superintendência Executiva do Orçamento Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, dos pedidos de abertura de crédito suplementar e/ou liberação de recursos.

Parágrafo único. Os processos de crédito suplementar previstos no art. 27 do Decreto Rio nº 53.922, de 2 de fevereiro de 2024, que estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira para o exercício de 2024, define medidas de gestão e responsabilidade fiscal, e dá outras providências, deverão dar entrada na Controladoria Geral do Município até 4 de dezembro de 2024.

Art. 3º Fica limitada a 13 de dezembro de 2024, a data para emissão de notas de empenhos do corrente exercício.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput as despesas relacionadas abaixo, que poderão ser empenhadas até 27 de dezembro de 2024:

I – pessoal e encargos sociais; II – benefícios a servidores;

– obrigações tributárias e contributivas;

– juros, encargos e amortização da dívida pública;

– precatórios, depósitos compulsórios, sentenças e custas judiciais; VI – concessionárias de serviços públicos;

– saúde, educação e assistência social;

– despesas financiadas por recursos oriundos de operações de crédito, convênios e transferências especiais;

– despesas com o Carnaval e Réveillon; X – subsídios da SMTR.

Art. 4º Tendo em vista o calendário de feriados bancários, publicado pela Febraban – Federação Brasileira de Bancos, os procedimentos para o pagamento de Nota de Liquidação e Programação de Desembolso destinados a fornecedores e prestadores de serviços, referentes ao encerramento do exercício de 2024, serão estabelecidos conforme segue:

– as Notas de Liquidação contabilizadas no período de 9 de dezembro de 2024 a 17 de dezembro de 2024, desde que acompanhadas de Programações de Desembolso contabilizadas até 17 de dezembro de 2024, terão seus pagamentos efetivados em 27 de dezembro de 2024

– as Notas de Liquidação contabilizadas a partir de 18 de dezembro de 2024, desde que acompanhadas de Programações de Desembolso contabilizadas até 30 de dezembro de 2024, terão seus pagamentos efetivados a partir de 6 de janeiro de 2025.

Art. 5º Fica limitada a 10 de janeiro de 2025 a data para a digitação das liquidações, no Sistema SIAFIC Carioca.

Art. 6º Todos os saldos de empenhos não liquidados deverão ser cancelados até 13 de janeiro de 2025.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo, os empenhos relativos aos serviços prestados e aos materiais entregues até 31 de dezembro de 2024, às obrigações tributárias e contributivas, às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e com ações e serviços públicos de saúde, devendo ser inscritos em Restos a Pagar Não Processados.

Art. 7º As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar que não tenham sido liquidadas ou que não se encontrem em liquidação até 30 de dezembro de 2024, deverão ser canceladas até o dia 13 de janeiro de 2025, no Sistema SIAFIC Carioca.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de permanência de Restos a Pagar Não Processados, após a data indicada no caput, os ordenadores de despesa deverão registrar nos processos administrativo a justificativa para a permanência do mesmo.

Art. 8º As despesas que serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados e eventuais cancelamentos são de responsabilidade de cada Ordenador de Despesa.

Art. 9º Todos os contratos firmados até 31 de dezembro de 2024, deverão ser cadastrados no Módulo de Contratos (CCon) do SIAFIC Carioca até 10 de janeiro de 2025.

Art. 10 A Controladoria Geral do Município – CGM e a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SMFP adotarão as medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024; 460º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

 (*) Republicado em 02/12/2024 por ter saído com incorreções no D.O. Rio de 28/11/2024.

 


 

RESOLUÇÃO SMFP Nº 3370 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024.(*)

Institui calendário  de  pagamentos  a fornecedores  e  prestadores  de serviço  no âmbito da Administração Direta e Indireta, do Município do Rio de Janeiro.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto Rio nº 53.922, publicado no dia 02 de fevereiro de 2024, que estabelece normas de execução orçamentária e programação financeira para o exercício de 2024, definindo medidas de gestão e responsabilidade fiscal, e delega ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento competência para instituir o calendário de pagamentos do Tesouro Municipal para o exercício financeiro de 2024 e para os Órgãos da Administração Indireta;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Rio nº 53.891, em 18 de janeiro de 2024, que implantou o Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil – SIAFIC Carioca no âmbito da Administração Direta e Indireta;

RESOLVE:

Art. 1º Os pagamentos à conta do Orçamento de 2024 a fornecedores e prestadores de serviço serão realizados em 1O (dez) dias úteis após a Data de Lançamento da Liquidação, da Nota de Liquidação (NL), emitida pelos órgãos executores das despesas da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta Centralizadas no SIAFIC CARIOCA.

§ 1º As Programações de Desembolsos (PDs) contabilizadas receberão as respectivas datas de programações de pagamentos a partir do critério definido no caput.

§ 2º Caso a Programação de Desembolso (PD) seja contabilizada pelo executor da despesa após 7 (sete) dias úteis da data da NL, será agendada para 3 (três) dias úteis a partir da contabilização da PD.

§ 3º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo, por não se tratarem de fornecedores ou prestação de serviços, os pagamentos referentes a:

I – Despesas compulsórias;

II – Tributos e contribuições;

III – Sentenças e acordos judiciais;

IV – Concessionárias de serviço público;

V – Serviço Descentralizado de Pagamento – SDP;

VI – Diárias e ressarcimento de Pessoal;

VII – Vale Refeição e Vale Transporte;

VIII – Aluguel e taxa de condomínio;

IX – Tarifas bancárias;

X – Desapropriação e aquisição de imóvel;

XI – Auxílios financeiros derivados de programas e benefícios sociais;

XII – Incentivos culturais derivados de programas de fomento;

XIII – Despesas de Patrocínio;

XIV – Operações de Crédito, Termos de compromisso e convênios não operados por OBTV, bem como as respectivas contrapartidas, vinculados a Agentes Financeiros; e

XV – Outras despesas similares não relacionadas com fornecedores, aquisição de material ou prestação de serviços.

§ 4º As Programações de Desembolso (PD), não pagas conforme disposto neste artigo, poderão ser programadas em até 4 (quatro) dias úteis, após a regularização da pendência.

§ 5º As medidas constantes no art. 141, caput, §§ 1º ao 3º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, caberão às autoridades competentes dos respectivos órgãos ou entidades municipais, nos termos do artigo 64 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 6º Os pagamentos descritos no parágrafo 3º serão pagos em até 3 (três) dias úteis após a contabilização da Programação de Desembolso (PD) ou conforme vencimentos ou cronogramas de desembolso específicos, condicionados a contabilização da PD.

Art. 2º Em caso de ser firmado contrato com banco pagador, os pagamentos processados pela Superintendência Executiva do Tesouro Municipal serão efetuados a fornecedores e prestadores de serviço somente em conta corrente aberta no banco contratado, conforme cláusulas contratuais.

Parágrafo único: Caso ocorra a promulgação de legislação específica referente a repasses financeiros que determine o pagamento em outro banco que não aquele contratado, o gestor da despesa deverá consultar a Procuradoria Geral do Município sobre como deverá proceder.

Art. 3º A Superintendência Executiva do Tesouro Municipal divulgará o endereço eletrônico onde será publicada a relação dos pagamentos efetivados.

Art. 4º Fica revogada a Resolução SMFP nº 3.328, de 03 de março de 2023.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(*) Republicada por incorreção na numeração do ato no D.O. Rio de 21 de fevereiro de 2024.

 

 


 

SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DO TESOURO MUNICIPAL

(*) PORTARIA FP/SUBEX/SUPTM N° 06  DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Disciplina a atualização do cadastro de conta corrente dos fornecedores e prestadores de serviços da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro para atender ao contrato Nº. 104/2022-SMFP.

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DO TESOURO MUNICIPAL, DA SUBSECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

RESOLVE:

Art. 1o Todos os prestadores de serviço e fornecedores que receberão pagamento por meio desta Superintendência Executiva de Tesouro Municipal deverão possuir conta corrente no BANCO SANTANDER (Brasil) S.A., em virtude do contrato Nº. 104/2022-SMFP, firmado com o Município do Rio de Janeiro, cujo extrato foi publicado no D.O. RIO nº 84, de 19/07/2022, página. 107.

§ 1º Estão dispensados da abertura de conta corrente, os seguintes prestadores de serviços e fornecedores, quando se tratar de:

I – pessoa física;

II – órgão público;

III – pessoa jurídica cujo pagamento por arquivo enviado não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – Instituições Financeiras;

V – contratação oriunda de financiamento com organismos multilaterais; e

VI – contratação de multinacional com sede fora do país.

§ 2º Deverão enviar o formulário do anexo único preenchido em letra de forma para o endereço eletrônico subtm.pcrj@gmail.com para fins de alteração nos casos onde o cadastro bancário precise ser atualizado.

Art. 2º Os fornecedores e prestadores de serviços enquadrados no art. 1º que não enviarem seus dados bancários atualizados   até a data limite de 04/11/2022, nos termos desta portaria, não terão seus pagamentos efetivados na data inicialmente programada.

Parágrafo Único. Após o recebimento do anexo único preenchido, será enviado um e-mail de confirmação da alteração dos dados bancários e os pagamentos serão efetivados em até quatro dias úteis.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA CRISTINA ALDY

(*) Republicado por incorreções no D.O.Rio de 01/09/2022.

Anexo único: Cadastro de Conta Corrente de Fornecedor

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentário-financeira e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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