Início> Gente e Gestão Compartilhada > GUIA INFORMATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Ingressando nos quadros da PCRJ
1) Admissão
A admissão no cargo público efetivo inicia-se com o concurso público e o provimento do cargo público efetivo.
O concurso público é uma maneira de garantir que os servidores públicos sejam selecionados com base em critérios objetivos e que possuam as qualificações necessárias para desempenhar suas funções de forma eficaz e imparcial, seguindo princípios de igualdade, mérito, impessoalidade e transparência.
O provimento do cargo refere-se ao ato de nomear o candidato aprovado no concurso público para ocupar efetivamente a vaga disponível. Após a conclusão do processo seletivo e a divulgação dos resultados, os candidatos aprovados são convocados para assumir as suas posições no órgão ou entidade.
Após o provimento do candidato aprovado para ocupar o cargo efetivo, os procedimentos de admissão continuam com a habilitação cadastral e outros trâmites administrativos. Isso inclui a assinatura de documentos oficiais, a realização de exames médicos para verificar a aptidão do candidato para o cargo, bem como a apresentação de documentos para comprovar a sua elegibilidade e habilitação para assumir a posição.
Esses procedimentos são essenciais para garantir que o candidato atenda a todos os requisitos legais e regulamentares necessários para ingressar no serviço público de forma adequada.
Dessa forma, a Administração Pública assegura que os indivíduos escolhidos para ocupar cargos efetivos estejam devidamente qualificados e aptos para desempenhar suas funções de maneira responsável e eficaz.
Saiba mais no endereço eletrônico: https://carioca.rio/servicos/procedimentos-para-admissao-em-cargo-publico-efetivo/
2) Acumulação de cargos ou empregos públicos
Ao servidor é permitida a acumulação de cargos nos seguintes casos:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico
- Dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidades de horários.
O servidor interessado em acumular cargos comparecerá na Coordenadoria de Concursos, Admissão e Acumulação, portando cópia do contracheque, onde preencherá formulário declarando a sua situação funcional e solicitando que lhe seja autorizado o exercício cumulativo.
Caso se trate de servidor da Secretaria Municipal de Educação – SME ou da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, esse procedimento deverá ser realizado na Unidade Setorial de Recursos Humanos de sua Pasta.
Saiba mais no endereço eletrônico: https://carioca.rio/servicos/requerimento-para-acumulacao-de-cargos-empregos-e-funcoes-na-administracao-direta-e-indireta/
? Art.37, inciso XVI, alíneas a), b) e c) e inciso XVII do mesmo artigo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
? Portaria FP/SUBGGC/CGRH Nº 20 de 22 de dezembro de 2023.
3) Sistema de Previdência do Município do Rio de Janeiro
Os servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios Município do Rio de Janeiro são participantes compulsórios do FUNPREVI – Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Rio de Janeiro.
A contribuição mensal obrigatória para os servidores ativos será de 14% (quatorze por cento), tendo como base de cálculo a remuneração integral, nos termos dispostos no Art. 6º, §1º, da Lei nº 3.344, de 28/12/2001, com a redação dada pela Lei nº 6852/2021.
No âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Regime de Previdência Complementar (RPC) a que se referem os §§ 14 a 16, do art. 40, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, foi instituído pela Lei nº 6.982, de 29 de junho de 2021, sendo considerado vigente a partir de 21 de fevereiro de 2022, data de aprovação da adesão deste Município ao Plano de Benefícios “CARIOCAPREV”, administrado pela MONGERAL AEGON Fundo de Pensão.
O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Rio de Janeiro aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público após 21/02/2022 (data de início da vigência do RPC) não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Por conseguinte, para tais servidores, a base de contribuição previdenciária ao RPPS (FUNPREVI) ficará limitada ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC. A opção de Migração de Regime Previdenciário é irrevogável e irretratável.
O limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será aplicado também às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Rio de Janeiro (RPPS) aos segurados que tenham exercido a opção pela Migração de Regime Previdenciário. Também nesse caso, a base de contribuição previdenciária ao RPPS ficará limitada ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS.
Os servidores titulares de cargos efetivos ou vitalícios Município do Rio de Janeiro poderão se inscrever no CARIOCAPREV (Previdência Complementar) na condição de:
- Participante Ativo Patrocinado
- Participante Ativo Facultativo
Apenas o Participante Ativo Patrocinado tem a base de contribuição previdenciária ao RPPS limitada ao teto dos benfícios do RGPS.
Para o Participante Ativo Patrocinado a base de cálculo da contribuição devida ao RPC é equivalente à parcela da remuneração que, considerados os mesmos eventos que formam a base de cálculo das contribuições devidas ao RPPS (FUNPREVI), supera o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Importante destacar que a contribuição do Município do Rio de Janeiro, na condição de Patrocinador do CARIOCAPREV, alcança somente os Participantes Ativos Patrocinados, sendo paritária à contribuição do referido participante ao RPC, observado o limite de 10% (dez por cento).
O servidor com remuneração inferior ao teto do RGPS ou aquele admitido no município antes 21/02/2022, e que não optou pela Migração de Regime Previdenciário, poderá aderir ao CARIOCAPREV na condição de Participante Ativo Facultativo.
Quem já era servidor público antes da vigência do novo regime previdenciário municipal e ingressou no Município após 21/02/2022, sem solução de continuidade no serviço público, poderá enquadrar-se em uma das três situações abaixo elencadas:
- se o servidor público se encontrava submetido ao RGPS anteriormente à vigência do novo regime previdenciário no Município, deverá necessariamente se submeter ao RPPS com limitação ao teto de benefícios do RGPS, podendo aderir ao RPC;
- se o servidor se encontrava filiado ao RPPS de outro ente antes da instituição do novo regime previdenciário municipal e ingressou nesta Municipalidade sem solução de continuidade no serviço público, poderá optar entre o RPPS sem limitação de valor de benefício ao RGPS (hipótese que exigirá a averbação do tempo de serviço público auferido antes do ingresso nesta municipalidade) e o RPPS com limitação de valor de benefício ao RGPS acrescido, neste caso, da adesão opcional ao RPC municipal (CARIOCAPREV); e
- se o servidor egresso de outro ente da Federação já se encontrava submetido a RPPS com limitação de valor de benefício ao RGPS, assim permanecerá no Município do Rio de Janeiro, com a possibilidade de aderir à previdência complementar (CARIOCAPREV).
? Lei nº 6.982, de 29 de junho de 2021;
? Decreto nº 49.370, de 1º de setembro de 2021;
? Visto PG/SUB/CONS/25/2023/CR, de 17 de maio de 2023, que aprovou parcialmente o Parecer PG/PADM/PE/04/2023/RDF;
? Portaria FP/SUBGGC/CGRH nº 17, de 22 de dezembro de 2023.
4) Averbação de tempo de serviço e de tempo de contribuição
Considera-se averbação de tempo de serviço e de tempo de contribuição o reconhecimento, a favor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) desta Municipalidade, do tempo de serviço prestado por servidor municipal em atividade laboral diversa do cargo no qual se dará a averbação.
4.1 Tempo prestado na iniciativa privada
O servidor deverá realizar o requerimento por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS.
O tempo de serviço prestado na iniciativa privada será averbado somente para fins de Aposentadoria.
4.2 Tempo prestado à PCRJ
Se houve lapso temporal (interstício) entre o vínculo anterior e o atual, o servidor deverá realizar o requerimento da averbação por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Certidão original de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, caso tenha requerido na data do desligamento, ou;
- Declaração Negativa de utilização, do período a ser anotado, em outro ente da Federação;
- Caso o nome presente no requerimento não coincida com o nome cadastrado neste Município, anexar cópia de documento que comprove a mudança de nome.
Averbação sem existência de lapso temporal entre os vínculos – Não necessita abertura de processo.
O tempo averbado será computado para: Triênio; Aposentadoria; Licença Especial (Somente períodos completos de 5 anos); Férias (Caso a mudança de cargos tenha ocorrido sem interstício.
4.3 Tempo prestado como contratado ou estranho aos quadros do MRJ
O servidor deverá realizar o requerimento por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Requerimento;
- Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS.
O tempo de serviço prestado como contratado ou estranho aos quadros será computado para: triênio; aposentadoria.
4.4 Tempo prestado como médico residente
O tempo de serviço prestado como residente médico após 05/11/1982 somente poderá ser averbado caso seja comprovada a aferição de contribuição previdenciária.
O tempo de Residência Médica prestado ao Município, poderá ser aproveitado,nos termos do artigo 126 da Lei nº 94/79, para fins de Adicional por tempo de Serviço – triênio.
O tempo de serviço prestado como médico residente será computado para: aposentadoria; triênio (Residência Médica prestada ao Município).
4.5 Tempo prestado como acadêmico bolsista estatutário e aluno- aprendiz remunerados pelos cofres públicos
O servidor deverá realizar o requerimento por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Requerimento;
- Certidão de Tempo de Contribuição ou Certificado acompanhado de Declaração de frequência em dias trabalhados.
O tempo prestado como Acadêmico bolsista, Estagiário e Aluno-aprendiz, mesmo que remunerado pelos cofres públicos, somente poderá ser averbado se concluído em data anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, de acordo com o Artigo 4º da referida Emenda e o decidido no processo nº 05/001.312/1998.
O tempo de serviço prestado como acadêmico bolsista será computado para: Aposentadoria.
4.6 Tempo prestado como militar
O servidor deverá realizar o requerimento por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Requerimento;
- Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão responsável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM.
Para os casos de tempo prestado como militar, o tempo averbado será computado para: Aposentadoria; Triênio (Somente quando constatada similitude ou equivalência com o cargo atual, nos termos da Lei Complementar nº 34/1997).
4.7 empo de contribuição prestado como servidor público federal, estadual ou municipal sob qualquer forma de admissão, remunerado pelos cofres públicos
O servidor deverá realizar o requerimento por meio do Peticionamento Eletrônico no endereço eletrônico carioca.rio com a seguinte documentação:
- Requerimento;
- Certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do órgão público ou Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS para celetistas ou entes que não possuem RPPS.
Para os casos de tempo prestado como servidor público federal, estadual ou de outros municípios, o tempo averbado será computado para: Aposentadoria; Triênio (Somente quando constatada similitude ou equivalência com o cargo atual, nos termos da Lei Complementar nº 34/1997).
? Art. 65, Incisos I, II e III, da Lei n.º 94 de 14/03/1979;
? Art. 9º, da Lei n.º 315 de 04/03/1982;
? Lei n.º 1.376 de 28/02/1989;
? Decreto n.º 8.483 de 03/05/1989;
? Lei n.º 8.213 de 24/07/1991;
? Lei Complementar n.º 34 de 02/12/1997;
? Emenda Constitucional n.º 103 de 12/11/2019;
? Portaria FP/SUBGGC/CGRH Nº 19 de 22 de dezembro de 2023.
5) Estágio Probatório
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual serão apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo de provimento efetivo. Os requisitos, tais como idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência, serão apurados trimestralmente pela chefia imediata e encaminhados à Comissão de Estágio Probatório.
Para cada nomeação em cargo de provimento efetivo, o seu titular se submeterá obrigatoriamente ao estágio probatório, ainda que tenha anteriormente ocupado cargo efetivo no âmbito desta municipalidade.
Conforme o estabelecido no Decreto nº 49.113 de 12 de julho de 2021, os servidores concursados exercerão todo o seu estágio probatório preferencialmente na Pasta de Origem, cabendo à Subsecretária de Gente e Gestão Compartilhada a excepcionalização de eventual proposição para nomeação do servidor em estágio probatório para o exercício de cargo de fidúcia na Administração Direta ou Indireta.
Os períodos de afastamento do servidor do exercício das atividades laborais inerentes ao cargo efetivo para o qual foi concursado, tais como licença maternidade, licença para tratamento de saúde e outros, suspendem a contagem do estágio probatório. São exceções as férias, o repouso semanal remunerado e o serviço obrigatório prestado à Justiça Eleitoral, os quais não suspendem a contagem do estágio probatório.