InícioGente e Gestão Compartilhada > GUIA INFORMATIVO – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

Conhecendo os Benefícios e Vantagens do Servidor Público Municipal

A concessão de benefícios e vantagens ao servidor passa por um processo de descentralização e automação. Alguns benefícios são concedidos automaticamente, sem necessidade de requerimento do servidor; outros são concedidos pela Unidade Setorial de Recursos Humanos da Secretaria em que se encontra lotado o servidor. Tal medida confere um atendimento mais ágil e personalizado ao servidor.

As Unidades Setoriais de Recursos Humanos são supervisionadas pela Coordenadoria Geral de Recursos Humanos, Órgão Central de Recursos Humanos. Cabe a este Órgão estabelecer diretrizes para as Unidades Setoriais de RH, nas questões relacionadas a planejamento, administração e desenvolvimento de Recursos Humanos, valorização do servidor, análise e pagamento, além de apoiar na execução da Política de RH, com foco na descentralização acompanhada, otimização dos processos e racionalização de custos.

 

1) Gratificação adicional por tempo de serviço – Triênio

A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por três anos de efetivo exercício no Município.

A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e, para os demais triênios apurados, é de 5% (cinco por cento), até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento).

O funcionário poderá contabilizar, para fins de triênio, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município em outro cargo de provimento efetivo, ou mesmo nas condições de empregado público ou contratado.

A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio e é concedida automaticamente, sem necessidade de requerimento.

O tempo de serviço público federal, estadual ou em outros municípios, prestado na Administração Direta ou Indireta, também poderá ser computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro.

Na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, o triênio será devido a partir da data do requerimento de averbação do tempo de serviço.

🕮Art. 126 da Lei nº 94/79, observada a redação introduzida pela Lei Complementar nº 34/97


2) Salário-Família

Salário-Família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.

Importa mencionar que a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, inovou o texto constitucional referente ao salário-família, restringindo esse benefício aos trabalhadores de baixa renda.

Conforme previsão consubstanciada na sobredita E.C., esta Administração observa, para verificação de elegibilidade ao benefício em voga, o teto máximo atualmente estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2, de 11 de janeiro de 2024, no valor de R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

Estando dentro do limite do teto estipulado, o funcionário deverá dirigir-se à Unidade Setorial de Recursos Humanos da sua Secretaria, para requerer o salário-família, de posse do último contracheque, além dos documentos necessários à comprovação das condições estipuladas no Artigos 138 da Lei nº 94/79.

Conceder-se-á salário família ao funcionário nas seguintes situações:

  1. Pela esposa que não exerça atividade remunerada;
  2. Pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;
  3. Por filho menor de 21 anos;
  4. Pelo filho inválido. Neste caso caberá a percepção de 3 (três) cotas do salário família (salário-família tríplice);
  5. Por filho estudante que frequente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 anos;
  6. Pela filha solteira sem economia própria que viva às expensas do funcionário;
  7. Pelo ascendente sem rendimento próprio que viva às expensas do funcionário.

Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Nestes casos, por ocasião do requerimento do salário-família, deverá ser informado o CPF de ambos servidores.

Consideram-se também como filho o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, vivam sob a guarda e sustento do funcionário.

O salário-família é pago a contar do requerimento feito pelo funcionário.

🕮Arts.137 a 142 da Lei nº 94/79

🕮Art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98

🕮Promoção PG/PADM nº 008/2013 – PMFSTB

🕮Estudo Preliminar PG/PADM/CP nº 511/2014

🕮Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2024


3) Licença para tratamento de saúde

 Casos de licença para tratamento de saúde que não dependerão de inspeção médica da Coordenadoria Técnica de Perícias Médicas:

Conforme disposto na Portaria GP/SUBSC nº 12 de 10/07/2017, o servidor municipal, detentor de cargo efetivo da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, quando acometido por patologia que o incapacite temporariamente para o trabalho, poderá apresentar atestado emitido por médico, diretamente à Unidade Setorial de Recursos Humanos da Secretaria onde se encontra lotado, objetivando a concessão da licença para tratamento de saúde, pelo prazo de até 06 (seis) dias, consecutivos ou não, dentro do ano civil, sem a necessidade de avaliação prévia pela Coordenadoria Técnica de Perícias Médicas – CTPM.

Caberá ao servidor, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do início das faltas, providenciar a apresentação do atestado médico à Unidade Setorial de Recursos Humanos de sua Secretaria de lotação, para fins de implantação da licença para tratamento de saúde no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – ERGON.

Competirá, ainda, ao Unidade Setorial de Recursos Humanos, verificar a adequação do atestado médico apresentado, quanto ao prazo proposto para afastamento e data de emissão do mesmo, sendo vedada a implantação de licença para tratamento de saúde se o atestado médico apresentado para tal fim contiver rasuras e/ou não constar, de forma legível, data e assinatura com carimbo do médico emitente.

Conforme disciplinado na Portaria FP/SUBGGC nº 05/2024, ficam dispensados do comparecimento à Coordenadoria Técnica de Perícia Médica, para inspeção Médico-Pericial com objetivo de concessão de licença para tratamento de saúde, com base no art. 88 da Lei nº 94/1979, os servidores diagnosticados com COVID-19 que disponham de atestado médico que recomende o afastamento das atividades laborais por período de até 07 dias.

Casos de licença para tratamento de saúde cuja concessão é de competência exclusiva da Coordenadoria Técnica de Perícias Médicas, mediante inspeção médica: 

  1. nos casos em que for apurado um cômputo de dias de licença para tratamento de saúde que exceda o total de 6 (seis) dias, dentro do mesmo ano civil, consecutivos ou não;
  2. no caso de ausência de atestado médico;
  3. nos casos de afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;
  4. servidores com mais de 30 faltas consecutivas.

O servidor deverá requerer à Unidade Setorial de Recursos Humanos, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir do início das faltas, a emissão do Boletim de Inspeção Médica (BIM) e o agendamento online para o respectivo atendimento na Coordenadoria Técnica de Pericias Médicas – CTPM.

Quando a Unidade Setorial de Recursos Humanos emitir BIM – Eletrônico o mesmo ficará automaticamente disponível para acesso da Coordenadoria Técnica de Pericias Médicas – CTPM, através do ERGON Perícias. Entretanto, na hipótese de ser necessária a emissão de BIM em meio físico (papel) o servidor deverá comparecer à CTPM munido da via original do referido Boletim de Inspeção Médica.

O servidor deverá comparecer à CTPM na data agendada para atendimento, com 15 minutos de antecedência em relação ao horário marcado, munido de documento de identificação e de toda a documentação médica referente à patologia que determinou as faltas (laudos, exames, receitas, atestados), se houver, de modo a fornecer subsídios consistentes para a proposta de afastamento laboral.

COORDENADORIA TÉCNICA DE PERÍCIAS MÉDICAS DA FP/SUBGGC/CTPM

Centro Administrativo São Sebastião

Rua Afonso Cavalcanti, 455. Prédio Anexo, Térreo. Cidade Nova;

🕮 Portaria FP/SUBGGC nº 05/2024;

🕮 Portaria FP/SUBGGC nº 20/2023;

🕮 Portaria CVL/SUBSC nº 28/2019;

🕮Portaria GP/SUBSC nº 12/2017;

🕮 Decreto nº 25.540, de 12 de julho de 2005;

🕮Art. 88 da Lei nº 94/79.


4) Licença à Gestante

À servidora gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do nascimento do bebê ou, a critério da Perícia Médica, a partir do 8º mês de gestação.

Para obter a licença a partir do nascimento do bebê a servidora deverá apresentar à Unidade Setorial de RH, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar do fato gerador, a certidão de nascimento do bebê (original e cópia) e documento de identificação da servidora. Não é necessário que a entrega dos documentos citados seja feita pela própria servidora.

Caso a servidora esteja de férias ou licença especial, o início do cômputo dos 180 (cento e oitenta) dias dar-se-á após o término dos citados afastamentos.

É garantida a estabilidade provisória à servidora gestante ocupante de cargo de fidúcia, nos termos do Art. 10, II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Na hipótese da administração, por imperiosa necessidade de serviço, precisar exonerar do exercício de cargo de fidúcia uma servidora gestante, restará assegurado a mesma o pagamento de todos os direitos e vantagens a que faria jus se estivesse no efetivo exercício do cargo de fidúcia, enquanto perdurar sua licença gestante / aleitamento.

🕮Art. 177, inciso X, da LOMRJ/90;

🕮Resolução SMA n.º 995,30 de novembro de 2001;

🕮Portaria A/SUB/CAP n.º 08, 28 de dezembro de 2001;

🕮Decreto nº 35.575, de 07 de maio de 2012;

🕮Art. 6.° e 7.°, inciso XIII da Constituição Federal de 1988;

🕮Art. 10, II, alínea b do ADCT da Constituição Federal de 1988;

🕮Art.128 da Lei Municipal n.° 94 de 1979;

🕮Circular n.° 03/2012 da Coordenadoria de Administração de Recursos Humanos-SMA;


5) Aleitamento

Após o término da licença maternidade a servidora que estiver amamentando poderá requerer licença aleitamento. Em se tratando de servidora estatutária, tal benefício poderá ser concedido até que a criança complete 1 (um) ano de idade.

O aleitamento materno será comprovado com a apresentação de  declaração assinada pela servidora informando que a criança está sendo amamentada. Este documento deverá ser entregue à Unidade Setorial de Recursos Humanos.

🕮Art. 101, § 5º, da Lei nº 94/79;

🕮Lei Complementar nº 88 de 14/05/2008;

🕮Decreto nº 35.575, de 07 de maio de 2012.


6) Licença Paternidade

Concedida para servidores estatutários, num total de 20 (vinte) dias consecutivos, a partir do nascimento da criança.

O servidor deverá apresentar a certidão de nascimento junto à Unidade Setorial de Recursos Humanos, que registrará o período de licença em seu cartão de ponto.

🕮Art. 177, inciso XII, da LOMRJ/90;

🕮Emenda à Lei Orgânica nº 27/2017 Publicada no DORIO em 20/06/2017.


7) Licença Avó-Maternidade

As servidoras avós maternas (mães de gestantes), poderão usufruir de 7 (sete) dias corridos de licença-avó, desde que em período compreendido entre o nascimento do bebê e os 180 (cento e oitenta) dias subsequentes a este fato.

Para a concessão do benefício, a servidora deverá apresentar os seguintes documentos:

  1. Cópia do documento de identificação da gestante;
  2. Certidão de nascimento do recém-nascido;
  3. Comprovante de licença maternidade concedida à gestante, expedida pelo órgão próprio, discriminando o período do referido afastamento, caso exerça ela atividade laborativa.

🕮Decreto nº 21.229/02;

🕮Resolução SMA nº 1.015/02.


8) Licença Adotante

Licença concedida nos termos do artigo 177, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, regulamentada pelo Decreto n.º 13.416, de 24 de novembro de 1994, aos servidores estatutários, sem prejuízo da remuneração do cargo, nos mesmos moldes em que é fixada a licença gestante (180 dias) e a  licença paternidade (20 dias), a contar da data do deferimento expedido pelo órgão judicial da guarda provisória e/ou definitiva.

Dada a importância da Licença Adotante em propriciar uma dedicação integral do adotante em relação ao adotado é aplicável o prazo de 180 dias de licença ao servidor adotante que viva em união homoafetiva, desde que seu companheiro ou cônjuge não usufrua de vantagem análoga, assim como ao adotante solteiro, independente do sexo biológico do mesmo.

O servidor deverá apresentar o documento oficial de adoção junto ao Órgão Setorial de Recursos Humanos.

🕮Art. 177, inciso XXVII, da LOMRJ/90;

🕮Decreto nº 13.416/94;

🕮Parecer PG/PADM/020/2018/HCGS;

🕮Manifestação Técnica PG/PADM/PE/527/2020/PRSM.


9) Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

O servidor estatutário poderá obter licença por motivo de doença do pai, da mãe, do cônjuge, dos filhos ou de pessoa que viva a suas expensas ou em sua companhia desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

Para a concessão da licença para tratamento das pessoas citadas acima, o familiar deverá constar cadastrado como dependente nos assentos funcionais do servidor no Sistema Informatizado de Recursos Humanos – ERGON.

O servidor deverá se reportar à Unidade Setorial de Recursos Humanos do seu órgão de lotação para requisitar a expedição do Boletim de Inspeção Médica (BIM), onde será registrado que o exame será realizado em pessoa da família.

É imprescindível a presença do familiar ao órgão pericial, considerando que o exame médico será efetuado no próprio. Na impossibilidade de sua locomoção, a FP/SUBGGC/CTPM avaliará a possibilidade de perícia domiciliar, sendo obrigatória a presença do servidor no momento da visita médica.

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos até 2 (dois) anos e sem vencimentos após esse prazo. Serão computados períodos descontínuos, com intervalo de até 1 (um) ano. Ultrapassados os 2 (dois) anos, a licença será sem vencimentos e nova licença com vencimentos só poderá ser concedida após o transcurso de 2 (dois) anos.

🕮Art. 100 da Lei nº 94/79

🕮Decreto 14.755/96


10) Licença Especial

O servidor estatutário fará jus a 3 (três) meses de licença especial (LE), após completar 5 (cinco) anos (1825 dias) de efetivo exercício em cargo público.

Por ocasião da solicitação do servidor para marcação do período de gozo da LE, a Unidade Setorial de Recursos Humanos preencherá o formulário padronizado, que deverá contar com o “de acordo” da chefia imediata do servidor, sem o qual o benefício não poderá ser concedido, vez que o interesse da Administração deverá ser sempre observado.

O servidor ocupante de cargo de fidúcia, durante o período de gozo da LE, deixará de receber a parcela referente ao símbolo correspondente ao referido cargo (art. 128 da Lei nº 94/79).

Caso ocorra um dos eventos abaixo elencados, a contagem do período base que estiver em apuração será interrompida e terá início a contagem de novo quinquênio.:

  1. sofrer pena de multa ou suspensão;
  2. faltar ao serviço sem justificativa;
  3. licenciar-se:
    • Por período superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde – art. 88 da Lei nº 94/79;
    • Por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família – art. 100 da Lei nº 94/79;
    • Por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de licença para acompanhar cônjuge – art. 104, da Lei nº 94/79;
    • Para trato de interesses particulares – art. 107 da Lei nº 94/79.

A Unidade Setorial Recursos Humanos deverá observar se a solicitação do servidor está de acordo com os termos do Decreto n.º 30.384, de 02 de janeiro de 2009, que determina o limite de 6% do quantitativo total de pessoal lotado na respectiva Unidade Administrativa, como percentual máximo de servidores que poderão ser afastados, concomitantemente, pelas licenças de que tratam os artigos 104 (para acompanhar cônjuge), 107 (para trato de interesses particulares) e 110 (licença especial), todos da Lei n.º 94/1979.

🕮Art. 110 da Lei nº 94/79;

🕮Decreto n.º 30.384/2009.


11) Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge

O servidor terá direito à licença sem vencimentos quando seu cônjuge, militar ou servidor da Administração Direta ou Indireta for servir, ex officio, ou for exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, fora do Município.

A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

  1. certidão de casamento, de união estável ou declaração de convivência marital assinada por duas testemunhas, com seus respectivos endereços e reconhecimento de firmas;
  2. declaração fornecida pelo órgão de lotação do cônjuge, comprovando que a transferência independe de sua vontade, sendo, portanto, ex officio;
  3. certidão de regularidade com o Previ-Rio;
  4. declaração da Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, indicando tratar-se de funcionário que não responde a inquérito administrativo.

O servidor não precisará aguardar em exercício a concessão da licença.

Na hipótese de renovação da licença, o pedido deverá ser efetuado, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias antes do término do afastamento, seguido da comprovação de que o cônjuge continua exercendo suas funções no local para onde foi transferido, bem como da certidão de regularidade com o Previ-Rio.

Finda a causa geradora do afastamento, o funcionário reassumirá o exercício de suas funções no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta.

Como no item anterior, a Unidade Setorial Recursos Humanos deverá observar se a solicitação do servidor está de acordo com os termos do Decreto n.º 30.384, de 02 de janeiro de 2009.

🕮 Art. 104 da Lei nº 94/79;

🕮 Lei nº 277/81;

🕮Decreto n.º 30.384/2009.


12) Licença para Trato de Interesses Particulares

Depois de estável, o servidor poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

Para a concessão do benefício, o servidor deverá anexar ao requerimento os seguintes documentos:

  1. certidão de regularidade com o Previ-Rio;
  2. declaração fornecida pela Superintendência das Comissões Permanentes de Inquérito Administrativo, comprovando que o requerente não responde a inquérito administrativo;
  3. declaração da chefia atestando que nada tem a opor quanto ao afastamento pretendido.

O servidor deverá aguardar a concessão do benefício em exercício, vez que a validade da licença será a partir da data de publicação do autorizo da mesma no D.O. Rio.

O servidor que desejar renovar a licença deverá pleiteae a prorrogação, no mesmo processo, 30 (trinta) dias antes de seu término, inserindo novo requerimento, sendo vedado o prolongamento de tal afastamento por período superior a 4 (quatro) anos consecutivos (artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 94/79).

A reassunção do servidor se efetuará junto à sua Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão de lotação.

A Unidade Setorial Recursos Humanos deverá observar se a solicitação do servidor está de acordo com os termos do Decreto n.º 30.384, de 02 de janeiro de 2009.

🕮Art. 107 da Lei nº 94/79;

🕮Decreto n.º 30.384/2009.


13) Licença para Serviço Militar Obrigatório

Licença concedida ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, mediante apresentação de documento oficial que comprove sua incorporação.

Será descontado do vencimento do servidor o valor que o mesmo receber na qualidade de incorporado ou, se optar pelas vantagens vencimentais do serviço militar, deixará de perceber a remuneração concernente ao cargo efetivo que ocupa no Município.

Findo o prazo a que se refere este licenciamento, o servidor deverá reassumir o exercício no prazo de 30 (trinta) dias, na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão de lotação.

🕮Art. 102 e 103 da Lei nº 94/79


14) Afastamento por Casamento (“Gala”)

Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço, por motivo de casamento, no período de até 8 (oito) dias consecutivos. Este afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 64, inciso II, da Lei nº 94/79.

O servidor deverá apresentar a certidão de casamento, na Unidade Setorial de Recursos Humanos, sendo a contagem de dias de afastamento efetuada a partir da data geradora de tal circunstância.

🕮Art. 146, incisos II, da Lei nº 94/79


15) Afastamento por Luto (“Nojo”)

Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o servidor poderá faltar ao serviço, por motivo de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos pelo período de até 8 (oito) dias consecutivos, a contar da data do óbito do familiar. Este afastamento é considerado como de efetivo exercício, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei nº 94/79.

O servidor deverá apresentar a documentação correspondente (certidão de óbito e documento que comprove o parentesco), na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão de lotação.

🕮Art. 146, incisos III, da Lei nº 94/79.


16) Afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do Território Nacional

Os servidores efetivos e estáveis poderão ter concedido Afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do Território Nacional nas seguintes condições:

  1. Com vencimentos e demais vantagens, desde que seja reconhecido pelo Prefeito o interesse para a Administração e que a licença não ultrapasse 12 (doze) meses;
  2. Sem direito à percepção de vencimentos e quaisquer vantagens do cargo e com a interrupção da contagem de serviço, quando:
    • o afastamento ultrapassar 12 (doze) meses;
    • em qualquer prazo, no interesse exclusivo do servidor, ainda que sem prejuízo para a administração.

Em nenhuma hipótese o afastamento poderá exceder o prazo de 4 (quatro) anos consecutivos.

A análise da proposição de afastamento obedecerá aos trâmites administrativos elencados no artigo 9º do Decreto nº 31613/2009.

O afastamento com vencimentos será precedido de assinatura pelo servidor, juntamente com duas testemunhas, do Termo de Compromisso, pelo qual se obriga a restituir a importância recebida dos cofres municipais durante o afastamento, corrigida na forma da legislação pertinente, caso venha ocorrer sua demissão, exoneração ou concessão de licença para trato de interesses particulares, nos 5 (cinco) anos subsequentes à conclusão do curso, sob pena de cobrança administrativa ou judicial.

Nos casos de acumulação de cargos, quando o afastamento for julgado de interesse da Administração apenas numa das matrículas, o servidor poderá requerer licença para trato de interesses particulares no outro vínculo efetivo, enquanto perdurar o afastamento para estudos.

Findo o prazo de afastamento ou ocorrendo sua interrupção, o servidor reassumirá o exercício dentro de 30 (trinta) dias, na Unidade Setorial de Recursos Humanos do órgão de lotação. Caso o servidor ultrapasse o prazo de 30 dias para reassumir o cargo, este período será considerado como falta ao serviço, devendo ser formalizado em processo administrativo de comunicação de faltas.

🕮Art. 64, inciso XI, da Lei nº 94/79

🕮Decreto nº 31.613/2009

🕮Decreto nº 31.614/2009


17) Férias

Após 365 dias de efetivo exercício o servidor completará 1 (um) período aquisitivo (P.A) e fará jus ao gozo de 1 (um) mês de férias.

O servidor gozará 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia da unidade administrativa onde estiver lotado.

O gozo de férias anuais remuneradas é garantido ao servidor público através do art. 7.°, XVII, combinado com o art. 39, ambos da Constituição Federal/1988.

As férias só poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.

É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 2 (dois) períodos.

🕮 Art. 78 a 81 da Lei n.º 94/79;

🕮 Decreto nº 1.546/78.


18) Faltas em dias de prova ou exame

Ao servidor estudante será permitido faltar ao serviço nos dias de prova, sem prejuízo da remuneração, mediante a apresentação de atestado fornecido pela instituição de ensino, com o visto da chefia imediata.

🕮Art. 64, XIV, da Lei n.º 94/79.


19) Dispensa de Ponto para Participação em Eventos

Poderá ser requerida dispensa de ponto pelo servidor que pretende  participar de eventos, dentro ou fora do Brasil, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Consideram-se eventos: congressos, seminários, palestras, jornadas ou quaisquer outras formas de reunião de profissionais, técnicos, especialistas.

Excetuam-se do limite supracitado as participações em eventos desportivos de caráter oficial, cujo prazo máximo é de 60 (sessenta) dias.

A dispensa de ponto verificar-se-á:

  1. Por solicitação da chefia do servidor, ou dos dirigentes ou promotores do evento, com detalhes esclarecedores da sua natureza, do local de realização e da duração, mencionando ainda os servidores que devam ser abrangidos pela dispensa;
  2. Por solicitação do servidor acompanhada de documento que comprove a realização do evento, contendo os esclarecimentos citados acima.

Em ambas hipóteses será necessária prévia autorização da chefia imediata do servidor, que se manifestará acerca da pertinência da dispensa de ponto, observados os critérios de conveniência e oportunidade, bem como quanto ao não comprometimento da continuidade do serviço, com o afastamento do servidor.

O expediente será encaminhado à apreciação do Titular da Secretaria de lotação do servidor ou Órgão equivalente (admitida a delegação), que decidirá quanto ao deferimento ou não do pleito.

Caberá à Unidade Setorial de Recursos Humanos esclarecer ao interessado que a dispensa de ponto, ainda que autorizada, só produzirá efeitos quando o mesmo apresentar, quando de seu retorno, o comprovante de sua real participação no evento.

🕮Art. 64, XII, da Lei nº. 94/79.

🕮Decreto nº 31.613/2009

🕮Decreto nº 31.614/2009


20) Auxílio Doença

Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o servidor terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.

Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o servidor fará jus ao auxílio doença após cada período de 6 (seis) meses de licença.

🕮Art. 144 da Lei n.º 94/79.


21) Adiantamento de 13º salário

O 13º salário pode ser antecipado, em qualquer proporção em quatro situações vividas pelos servidores, seus cônjuges e filhos:

  1. Adoção de filho;
  2. Gestação (em qualquer período);
  3. Tratamento de doenças crônicas;
  4. Cirurgias com internação;

Nos casos de extrema gravidade, será permitida, também, antecipação do 13º relativo ao ano subsequente.

O servidor, para requerer o benefício, deverá preencher requerimento no Portal Carioca Digital ou dar entrada em processo no protocolo da secretaria de lotação, caso seja servidor ativo, ou do PREVI-RIO, se inativo. Caberá abertura de um processo para cada solicitação.

🕮Decreto nº 22.400 de 10 de dezembro de 2002;

🕮Decreto nº 23.736 de 28 de novembro de 2003;

🕮Decreto nº 24.032 de 16 de março de 2004;

🕮Resolução SMA , nº 1090 de 28 de janeiro de 2003.


22) Abono Permanência

O abono permanência será concedido ao servidor que manifestar a sua intenção em permanecer no serviço público após o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da sua aposentadoria, desde que sejam cumpridas as exigências legais vigentes para tanto. O valor do abono equivale ao valor da contribuição previdenciária e será recebido até que o servidor alcance a idade para aposentadoria compulsória, que atualmente é 75 anos.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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