COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
COSIP: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituída inicialmente pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
A referida lei foi alterada recentemente pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025, que ampliou a destinação do recurso da COSIP com o objetivo de prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Contribuinte: é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Valor da Contribuição: O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder aos novos critérios de enquadramento dos contribuintes estabelecidos pela mencionada Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com as alterações posteriores, particularmente a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.
Vale destacar que a Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025, regulamentada pelo Decreto nº 57.472, de 29/12/2025, estabeleceu, em relação à legislação anteriormente vigente:
i) novas fórmulas de cálculo para a COSIP para cada faixa de consumo;
ii) um quantitativo maior de faixas de consumo;
iii) novas regras para identificação da faixa de consumo relativa a cada unidade consumidora e respectivo valor da COSIP.
A tabela abaixo indica o valor da COSIP por faixas de consumo:
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COSIP: FEVEREIRO 2026 |
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Faixa de consumo mensal (KWH) |
VALOR DA COSIP |
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Teto da Lei 9.049/2025: R$5 mil Bandeira Verde TEIP aplicada (Decreto nº 57.472, de 29/12/2025): Janeiro de 2026 0,63148/KWh |
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| 0 até 100 |
Isento |
| Superior a 100 até 120 |
Isento |
| Superior a 120 até 140 |
R$ 6,26 |
| Superior a 140 até 170 |
R$ 9,39 |
| Superior a 170 até 200 |
R$ 16,32 |
| Superior a 200 até 250 |
R$ 19,16 |
| Superior a 250 até 300 |
R$ 23,94 |
| Superior a 300 até 350 |
R$ 44,71 |
| Superior a 350 até 400 |
R$52,15 |
| Superior a 400 até 450 |
R$ 59,53 |
| Superior a 450 até 500 |
R$ 66,98 |
| Superior a 500 até 550 |
R$ 74,40 |
| Superior a 550 até 600 |
R$ 81,84 |
| Superior a 600 até 650 |
R$ 89,25 |
| Superior a 650 até 700 |
R$ 96,69 |
| Superior a 700 até 750 |
R$ 104,12 |
| Superior a 750 até 800 |
R$ 111,56 |
| Superior a 800 até 850 |
R$ 119,00 |
| Superior a 850 até 900 |
R$ 126,43 |
| Superior a 900 até 950 |
R$ 113,87 |
| Superior a 950 até 1000 |
R$ 141,30 |
| Superior a 1000 até 1500 |
R$ 148,74 |
| Superior a 1500 até 2000 |
R$ 223,10 |
| Superior a 2000 até 2500 |
R$ 297,47 |
| Superior a 2500 até 3000 |
R$ 371,83 |
| Superior a 3000 até 3500 |
R$ 446,15 |
| Superior a 3500 até 4000 |
R$ 520,51 |
| Superior a 4000 até 4500 |
R$ 594,72 |
| Superior a 4500 até 5000 |
R$ 669,05 |
| Superior a 5000 até 5500 |
R$ 743,30 |
| Superior a 5500 até 6000 |
R$ 817,62 |
| Superior a 6000 até 6500 |
R$ 891,89 |
| Superior a 6500 até 7000 |
R$ 966,21 |
| Superior a 7000 até 7500 |
R$ 1.040,54 |
| Superior a 7500 até 8000 |
R$ 1.114,86 |
| Superior a 8000 até 8500 |
R$ 1.189,14 |
| Superior a 8500 até 9000 |
R$ 1.263,46 |
| Superior a 9000 até 9500 |
R$ 1.337,74 |
| Superior a 9500 até 10000 |
R$ 1.412,06 |
| Superior a 10000 até 12500 |
R$ 1,486,32 |
| Superior a 12500 até 15000 |
R$ 1.857,91 |
| Superior a 15000 até 17500 |
R$ 2.229,48 |
| Superior a 17500 até 20000 |
R$ 2.601,06 |
| Superior a 20000 até 22500 |
R$ 2.972,64 |
| Superior a 22500 até 25000 |
R$ 3.344,21 |
| Superior a 25000 até 27500 |
R$ 3.715,85 |
| Superior a 27500 até 30000 |
R$ 4.087,43 |
| Superior a 30000 até 32500 |
R$ 4.459,02 |
| Superior a 32500 até 35000 |
R$ 4.830,60 |
| Superior a 35000 até 37500 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 37500 até 40000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 40000 até 42500 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 42500 até 45000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 45000 até 47500 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 47500 até 50000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 50000 até 62500 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 62500 até 75000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 75000 até 87500 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 87500 até 100000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 100000 até 150000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 150000 até 200000 |
R$ 5.000,00 |
| Superior a 200000 |
R$ 5.000,00 |
Tabelas anteriores:
2026
2025
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2010 a 2017
TEIP: Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4A ─ Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.
Cobrança: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Isenção da COSIP: São isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de distribuição de energia elétrica, quando:
I – os imóveis forem destinados ao uso de templos de qualquer culto;
II – os imóveis forem utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro;
Também são consideradas isentas as unidades consumidoras que forem enquadradas nas duas primeiras faixas de consumo da tabela do § 5º do art. 4º da Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025.
Reconhecimento de pedidos de isenção para os imóveis destinados ao uso de templos de qualquer culto:
1) No caso de imunidade (ou de isenção) do IPTU já reconhecida anteriormente, o requerimento exclusivo da isenção para a COSIP em imóvel ocupado por templo religioso deverá ser apresentado, a partir da vigência do Decreto RIO Nº 53.590, publicado no D.O. RIO em 23 de novembro de 2023, na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU, em formulário próprio, juntando os documentos necessários;
2) Na hipótese de pedido concomitante de reconhecimento de imunidade (ou de isenção) do IPTU com o de isenção da COSIP, o requerimento único deverá ser apresentado na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU.
Formulários referentes à COSIP
COSIP – Requerimento único: Imunidade do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento único: Isenção do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento exclusivo: Isenção da COSIP (F/REC-RIO/CIP-1)
COSIP – Reclamação (F/REC-RIO/CIP-1)











