COSIP: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituída inicialmente pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.
A referida lei foi alterada recentemente pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025, que ampliou a destinação do recurso da COSIP com o objetivo de prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Contribuinte: é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Valor da Contribuição: O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder aos novos critérios de enquadramento dos contribuintes estabelecidos pela mencionada Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com as alterações posteriores, particularmente a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.
Vale destacar que a Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025, regulamentada pelo Decreto nº 57.472, de 29/12/2025, estabeleceu, em relação à legislação anteriormente vigente:
i) novas fórmulas de cálculo para a COSIP para cada faixa de consumo;
ii) um quantitativo maior de faixas de consumo;
iii) novas regras para identificação da faixa de consumo relativa a cada unidade consumidora e respectivo valor da COSIP.
Confira o valor da COSIP por faixas de consumo em cada ano:
Tabelas anteriores:
2026
2025
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2010 a 2017
TEIP: Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4A ─ Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.
Cobrança: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Isenção da COSIP: São isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de distribuição de energia elétrica, quando:
I – os imóveis forem destinados ao uso de templos de qualquer culto;
II – os imóveis forem utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro;
Também são consideradas isentas as unidades consumidoras que forem enquadradas nas duas primeiras faixas de consumo da tabela do § 5º do art. 4º da Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025.
Reconhecimento de pedidos de isenção para os imóveis destinados ao uso de templos de qualquer culto:
1) No caso de imunidade (ou de isenção) do IPTU já reconhecida anteriormente, o requerimento exclusivo da isenção para a COSIP em imóvel ocupado por templo religioso deverá ser apresentado, a partir da vigência do Decreto RIO Nº 53.590, publicado no D.O. RIO em 23 de novembro de 2023, na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU, em formulário próprio, juntando os documentos necessários;
2) Na hipótese de pedido concomitante de reconhecimento de imunidade (ou de isenção) do IPTU com o de isenção da COSIP, o requerimento único deverá ser apresentado na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU.
Formulários referentes à COSIP
COSIP – Requerimento único: Imunidade do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento único: Isenção do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento exclusivo: Isenção da COSIP (F/REC-RIO/CIP-1)
COSIP – Reclamação (F/REC-RIO/CIP-1)
 
 
 











