COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública
COSIP: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituída pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. A referida lei foi alterada pela de nº 6.311, de 28 de dezembro de 2017.
Contribuinte: é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.
Valor da Contribuição: O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município. A tabela abaixo indica o valor da contribuição, que varia a cada mês.
COSIP: NOVEMBRO 2024 |
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Faixa de consumo mensal (KWH) |
VALOR DA COSIP |
TEIP de outubro 2024 = 0,75746/KWh Bandeira: Vermelha Patamar 2 |
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Até 80 |
Isento |
Superior a 80 até 100 |
Isento |
Superior a 100 até 140 |
R$ 7,17 |
Superior a 140 até 200 |
R$ 10,25 |
Superior a 200 até 300 |
R$ 15,07 |
Superior a 300 até 400 |
R$ 21,09 |
Superior a 400 até 500 |
R$ 27,14 |
Superior a 500 até 600 |
R$ 33,17 |
Superior a 600 até 700 |
R$ 36,89 |
Superior a 700 até 800 |
R$ 36,89 |
Superior a 800 até 900 |
R$ 36,89 |
Superior a 900 até 1000 |
R$ 36,89 |
Superior a 1000 até 2000 |
R$ 69,21 |
Superior a 2000 até 3000 |
R$ 69,21 |
Superior a 3000 até 4000 |
R$ 112,73 |
Superior a 4000 até 5000 |
R$ 174,00 |
Superior a 5000 até 6000 |
R$ 331,71 |
Superior a 6000 até 7000 |
R$ 431,23 |
Superior a 7000 até 8000 |
R$ 497,57 |
Superior a 8000 até 9000 |
R$ 563,93 |
Superior a 9000 até 10000 |
R$ 630,31 |
Superior a 10000 até 15000 |
R$ 995,29 |
Superior a 15000 até 20000 |
R$ 1.131,01 |
Superior a 20000 até 25000 |
R$ 1.131,01 |
Superior a 25000 até 30000 |
R$ 1.176,24 |
Superior a 30000 até 35000 |
R$ 1.176,24 |
Superior a 35000 até 40000 |
R$ 1.176,24 |
Superior a 40000 até 45000 |
R$ 1.221,49 |
Superior a 45000 até 50000 |
R$ 1.221,49 |
Superior a 50000 até 75000 |
R$ 1.492,92 |
Superior a 75000 até 100000 |
R$ 1.492,92 |
Superior a 100000 até 200000 |
R$ 1.809,63 |
Superior a 200000 |
R$ 2.262,03 |
Tabelas anteriores:
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2010 a 2017
Observação: A fórmula de Cálculo para as faturas com vencimento a partir de 28/03/2018 encontra-se no anexo da Lei 6.311/2017. Os valores da COSIP de 2019 foram corrigidos pela inflação do período de 2017 a 2019, pelo IPCA-E acumulado de 1,06913.
TEIP: Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4A ─ Iluminação Pública, de que trata o §2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.
O valor da TEIP será considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP.
O valor da TEIP é o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Se o valor da TEIP variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Cobrança: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.
Isenção da COSIP: São isentas da COSIP as unidades consumidoras de imóveis efetivamente utilizados como templos religiosos de qualquer culto.
Reconhecimento da isenção: A isenção foi incluída, quando possível, para os imóveis que na data da publicação do Decreto 31.918/2010 já tivessem sido reconhecidos como templos imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
Para novas isenções:
1) No caso de imunidade (ou de isenção) do IPTU já reconhecida anteriormente, o requerimento exclusivo da isenção para a COSIP em imóvel ocupado por templo religioso deverá ser apresentado, a partir da vigência do Decreto RIO Nº 53.590, publicado no D.O. RIO em 23 de novembro de 2023, na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (FP/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU, em formulário próprio, juntando os documentos necessários;
2) Na hipótese de pedido concomitante de reconhecimento de imunidade (ou de isenção) do IPTU com o de isenção da COSIP, o requerimento único deverá ser apresentado na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (FP/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU.
Competência (órgão responsável pela COSIP):
• Até 07 de maio de 2019, cabia à F/SUBTF/CIP – Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a atribuição de planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscalização à COSIP;
• A partir da Resolução CVL Nº 160, publicada no D.O. Rio de 08 de maio de 2019, foi transferida para a 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas a competência de gerenciar execução das ações de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ─ COSIP.
• A partir do Decreto RIO Nº 53.590, publicado no D.O. RIO em 23 de novembro de 2023, foi transferida para a Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU a competência para, em primeira instância administrativa, analisar e responder as consultas e analisar e decidir os pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência referentes à COSIP.
Regulamentação: Decreto Rio 31.918, de 25 de fevereiro de 2010 e Decreto Rio 44.389, de 6 de abril de 2018.
Formulários referentes à COSIP
COSIP – Requerimento único: Imunidade do IPTU e Isenção da COSIP (FP/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento único: Isenção do IPTU e Isenção da COSIP (FP/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento exclusivo: Isenção da COSIP (FP/REC-RIO/CIP-1)
COSIP – Reclamação (FP/REC-RIO/CIP-1)