COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

COSIP: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituída pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município. A referida lei foi alterada pela de nº 6.311, de 28 de dezembro de 2017.

Contribuinte: é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Valor da Contribuição: O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município. A tabela abaixo indica o valor da contribuição, que varia a cada mês.

COSIP: ABRIL 2024

Faixa de consumo mensal (KWH)

VALOR DA COSIP

TEIP de março 2024 = 0,61389/KWh

Bandeira: Verde

Até 80

Isento

Superior a 80 até 100

Isento

Superior a 100 até 140

R$ 6,31

Superior a 140 até 200

R$ 9,02

Superior a 200 até 300

R$ 13,27

Superior a 300 até 400

R$ 18,56

Superior a 400 até 500

R$ 23,89

Superior a 500 até 600

R$ 29,21

Superior a 600 até 700

R$ 32,48

Superior a 700 até 800

R$ 32,48

Superior a 800 até 900

R$ 32,48

Superior a 900 até 1000

R$ 32,48

Superior a 1000 até 2000

R$ 60,94

Superior a 2000 até 3000

R$ 60,94

Superior a 3000 até 4000

R$ 99,26

Superior a 4000 até 5000

R$ 153,21

Superior a 5000 até 6000

R$ 292,08

Superior a 6000 até 7000

R$ 379,72

Superior a 7000 até 8000

R$ 438,13

Superior a 8000 até 9000

R$ 496,56

Superior a 9000 até 10000

R$ 555,02

Superior a 10000 até 15000

R$ 876,41

Superior a 15000 até 20000

R$ 995,92

Superior a 20000 até 25000

R$ 995,92

Superior a 25000 até 30000

R$ 1.035,74

Superior a 30000 até 35000

R$ 1.035,74

Superior a 35000 até 40000

R$ 1.035,74

Superior a 40000 até 45000

R$ 1.075,59

Superior a 45000 até 50000

R$ 1.075,59

Superior a 50000 até 75000

R$ 1.314,60

Superior a 75000 até 100000

R$ 1.314,60

Superior a 100000 até 200000

R$ 1.593,48

Superior a 200000

R$ 1.991,84

Tabelas anteriores:

2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2010 a 2017

Observação: A fórmula de Cálculo para as faturas com vencimento a partir de 28/03/2018 encontra-se no anexo da Lei 6.311/2017. Os valores da COSIP de 2019 foram corrigidos pela inflação do período de 2017 a 2019, pelo IPCA-E acumulado de 1,06913.

TEIPEntende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4A ─ Iluminação Pública, de que trata o  §2º do art. 24 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.
O valor da TEIP será considerado em Reais por MWh, incluindo todos os tributos e eventuais adicionais de bandeiras tarifárias, correspondentes ao respectivo mês de referência de cobrança da COSIP.
O valor da TEIP é o vigente no mês anterior àquele estabelecido para o vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.
Se o valor da TEIP variar dentro do mês anterior ao do vencimento, o valor dessa tarifa a ser utilizado para o cálculo da COSIP será o vigente no primeiro dia do mês anterior ao do vencimento da fatura de cobrança de energia elétrica.

Cobrança: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Isenção da COSIP: São isentas da COSIP as unidades consumidoras de imóveis efetivamente utilizados como templos religiosos de qualquer culto.

Reconhecimento da isenção: A isenção foi incluída, quando possível, para os imóveis que na data da publicação do Decreto 31.918/2010 já tivessem sido reconhecidos como templos imunes ou isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Para novas isenções:

1) No caso de imunidade (ou de isenção) do IPTU já reconhecida anteriormente, o requerimento exclusivo da isenção para a COSIP em imóvel ocupado por templo religioso deverá ser apresentado, a partir de 08 de maio de 2019, na 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, em formulário próprio, juntando os documentos necessários;

2) Na hipótese de pedido concomitante de reconhecimento de imunidade (ou de isenção) do IPTU com o de isenção da COSIP, o requerimento único deverá ser apresentado na Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU.

Competência (órgão responsável pela COSIP):

• Até 07 de maio de 2019, cabia à F/SUBTF/CIP – Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana a atribuição de planejar, coordenar e avaliar as atividades de administração tributária e fiscalização à COSIP;
• A partir da Resolução CVL Nº 160, publicada no D.O. Rio de 08 de maio de 2019, foi transferida para a 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas a competência de  gerenciar   execução das ações de planejamento,  coordenação, controle e avaliação das atividades de administração tributária e fiscal em relação à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública ─ COSIP.

Regulamentação: Decreto Rio 31.918, de 25 de fevereiro de 2010 e Decreto Rio 44.389, de 6 de abril de 2018.

 


Formulários referentes à COSIP

COSIP – Requerimento único: Imunidade do IPTU e Isenção da COSIP (FP/SUBEX/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento único: Isenção do IPTU e Isenção da COSIP (FP/SUBEX/RECEITA-RIO/CIP)
COSIP – Requerimento exclusivo: Isenção da COSIP (FP/SUBEX/RECEITA-RIO/CIS-5)
COSIP – Reclamação (FP/SUBEX/RECEITA-RIO/CIS-5)

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