COSIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública

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Publicado em 16/07/2021 - 14:16  |  Atualizado em 28/05/2026 - 15:26

 

COSIP: A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública foi instituída inicialmente pela Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009, com a finalidade de custear o serviço de iluminação pública do Município.

A referida lei foi alterada recentemente pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025, que ampliou a destinação do recurso da COSIP com o objetivo de prover o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

A Light e a Prefeitura do Rio de Janeiro estabeleceram contrato para que os serviços de arrecadação da COSIP sejam realizados por meio das faturas mensais de consumo de energia elétrica (cobrança nas contas de energia), de acordo com os critérios de enquadramento estabelecidos na nova legislação.

Contribuinte: é todo aquele que possua ligação de energia elétrica, cadastrado junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município.

Valor da Contribuição:

O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é aquele que corresponder aos novos critérios de enquadramento dos contribuintes estabelecidos pela mencionada Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com as alterações posteriores, particularmente a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025.

Vale destacar que a Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025, regulamentada pelo Decreto nº 57.472, de 29/12/2025, estabeleceu, em relação à legislação anteriormente vigente:

i) novas fórmulas de cálculo para a COSIP para cada faixa de consumo;
ii) um quantitativo maior de faixas de consumo;
iii) novas regras para identificação da faixa de consumo relativa a cada unidade consumidora e respectivo valor da COSIP.

A partir das faturas de referência 02/2026, em função da nova Legislação (Lei nº 9.049, de 11 de setembro de 2025), houve alteração na forma de cálculo da Contribuição. O valor deixou de ser definido pelo consumo do mês atual e passou a ser estabelecido conforme os cenários abaixo:

  • Nas faturas MENSAIS de referência de 02/2026 a 04/2026, a cobrança considerou o consumo de referência de 02/2026; a partir desse consumo, deve-se localizar em cada tabela mensal publicada pela Prefeitura (https://fazenda.prefeitura.rio/cosip/), a faixa de consumo correspondente e o respectivo valor da COSIP para o mês pesquisado.
  • Nas faturas MENSAIS de referência a partir de 05/2026, a cobrança passou a considerar a MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 CICLOS ANTERIORES em relação a 05/2026 (05/2025 a 04/2026); a partir dessa média de consumo, deve-se localizar, em cada tabela mensal publicada pela Prefeitura (https://fazenda.prefeitura.rio/cosip/), a faixa de consumo correspondente e o respectivo valor da COSIP para o mês pesquisado.
  • A faixa de consumo de energia elétrica, identificada conforme procedimento definido no item anterior, deve permanecer CONSTANTE para efeito de aplicação da lei para fins de cálculo da COSIP para as faturas a partir de 05/2026 até o próximo reajuste tarifário da Light a ser concedido pela ANEEL em 2027.

IMPORTANTE: Para consultar corretamente o valor da COSIP, deve-se utilizar a base de cálculo apurada conforme a metodologia acima descrita, e não o consumo do mês atual.

Exceções:

  • Se não houver 12 meses de consumo em 05/2026, a cobrança será baseada no consumo do próprio mês, sem uso de média.
  • Se houver troca de titularidade após 05/2026, a cobrança será definida pelo primeiro faturamento após a troca, e esse valor será mantido até o próximo reajuste tarifário.
  • Se for uma instalação nova (ligadas após o reajuste tarifário de 2026), ficará isenta da COSIP até o próximo reajuste tarifário.

  

Legislação pertinente:

Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com as alterações conferidas pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025, regulamentada pelo Decreto Rio nº 57.472, de 29 de dezembro de 2025, e pela Resolução SMF nº 3.423, de 04 de março de 2026, com as alterações promovidas pela Resolução nº 3.424, de 13 de abril de 2026.

 

Confira o valor mensal da COSIP por faixas de consumo em cada ano:

Tabelas anteriores:

2026
2025
2024
2023
2022
2021
2020
2019
2018
2010 a 2017

TEIP: Entende-se como TEIP a Tarifa de Fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública, classificada como subgrupo B4A ─ Iluminação Pública, de que trata o art. 190 da Resolução nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou a tarifa que vier a substituí-la.

Cobrança: A cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será incluída na fatura mensal emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, observando-se o mesmo vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Isenção da COSIP: São isentas da COSIP as unidades consumidoras cadastradas na concessionária de distribuição de energia elétrica, quando:

I – os imóveis forem destinados ao uso de templos de qualquer culto;

II – os imóveis forem utilizados pela administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro;

Também são consideradas isentas as unidades consumidoras que forem enquadradas nas duas primeiras faixas de consumo da tabela do § 5º do art. 4º da Lei nº 5.132, de 17/12/2009, com a redação dada pela Lei nº 9.049, de 11/09/2025.

Reconhecimento de pedidos de isenção para os imóveis destinados ao uso de templos de qualquer culto:

1) No caso de imunidade (ou de isenção) do IPTU já reconhecida anteriormente, o requerimento exclusivo da isenção para a COSIP em imóvel ocupado por templo religioso deverá ser apresentado, a partir da vigência do Decreto RIO Nº 53.590, publicado no D.O. RIO em 23 de novembro de 2023, na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU, em formulário próprio, juntando os documentos necessários;

2)  Na hipótese de pedido concomitante de reconhecimento de imunidade (ou de isenção) do IPTU com o de isenção da COSIP, o requerimento único deverá ser apresentado na Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento (F/REC-RIO/CIP-1) da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ─ IPTU.

 


Formulários referentes à COSIP

COSIP – Requerimento único: Imunidade do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)

COSIP – Requerimento único: Isenção do IPTU e Isenção da COSIP (F/RECEITA-RIO/CIP)

COSIP – Requerimento exclusivo: Isenção da COSIP (F/REC-RIO/CIP-1)

 


 


 


 


 

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