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Responsabilidade Tributária

 

1. Regra Geral

Hipóteses legais de responsabilidade tributária

Os responsáveis tributários elencados no art. 14 da Lei nº 691/84 e no artigos 2º da Lei nº 1.044/87 devem efetuar o recolhimento do ISS nos prazos regulamentares, atribuindo a competência ao mês da retenção do tributo, sob a inscrição do estabelecimento tomador ou intermediador.

Preenchimento do documento de arrecadação:
  • Responsável tributário obrigado ao cadastramento na Nota Carioca

O documento de arrecadação municipal (DARM) será emitido diretamente no sistema da Nota Carioca.

  • Responsável tributário não obrigado ao cadastramento na Nota Carioca

Aqueles que não estiverem obrigados ao cadastramento no sistema da Nota carioca deverão observar:

a) Quando o responsável tributário possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá ser emitida por meio da opção: DARM-RIO: Pessoa Jurídica.

b) Quando o responsável tributário não possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá ser emitida por meio da opção:  DARM-RIO: Empresas localizadas fora do município/Substitutos tributários sem inscrição municipal.

c) No caso de responsabilidade tributária referente aos serviços tomados de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional (SN), opção:DARM-RIO: Retenção dos Optantes pelo Simples Nacional.

Alíquota:

O imposto a ser retido ou cobrado pelo responsável será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente à atividade sobre o valor do serviço que constitua a base de cálculo.

No preenchimento da guia de recolhimento, deverá ser destacada a alíquota conforme relação disponível neste site em Informações » ISS » Alíquotas e Base de Cálculo.

Tratando-se de serviços tomados de ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável na retenção deverá ser a informada no documento fiscal relativo à prestação; acaso não informada, aplicar-se-á a alíquota de 5%.

Momento da retenção:

O tomador ou intermediário do serviço deverá efetuar a retenção do ISS no momento do pagamento do serviço.

Prazo de recolhimento:

O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da retenção ou ao do recebimento (competência), observado o decreto que aprova o Calendário Anual de Tributos Municipais (CATRIM) para o ISS.

Quando o prazo citado coincidir com dia não útil, o vencimento passará para o primeiro dia útil seguinte.

Códigos de receita:

Nos casos dispostos no art. 14 da Lei nº 691/84, e no art. 5º da Lei nº 1.044/87, deverá ser efetuada a retenção do ISS devido pelos prestadores dos serviços utilizando-se na guia de recolhimento o código de receita: 109-0 – ISS Retenção de Terceiros.

Quando se tratar da responsabilidade definida pelo inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/84,no caso de prestadores que emitam documentos fiscais autorizados por outros municípios sem estarem inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM), o código de receita a ser utilizado no documento de arrecadação será o 126-0 – ISS Retenção (Lei 4452).

No caso de responsabilidade tributária relativa a serviços tomados de ME ou EPP optantes pelo SN, utilizar o código de receita 128-7 – ISS Retenção dos Optantes pelo Simples Nacional.

Observações importantes:

Atentar que nos casos dos incisos I, II, IV, VIII, IX, XV, XVII (exceto transporte de valores) e XVIII, bem como alínea “a” do XIV e alíneas “a”, “b” e “d” do XVI, todos do art. 14 da Lei nº 691/84, o tomador ou intermediário será responsável pelo imposto esteja o prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro município, ou seja, em tais hipóteses o responsável tributário deverá reter e recolher o ISS independentemente do município em que esteja estabelecido o prestador.

Na hipótese de responsabilidade tributária definida no inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/84, o tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro é responsável pelo imposto devido pelos prestadores de serviços que emitam documento fiscal autorizado por outro município e que executem as atividades relacionadas no Anexo I do Dec. n.º 28.248/07, caso tais prestadores não estejam inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM). Nesse caso, o tomador deverá reter o ISS e recolhê-lo conforme disposto na Resolução SMF nº 2.515/07.

Nas hipóteses de responsabilidade tributária definidas nos itens 1 e 2 do inciso XX e nos itens 1 e 2 do inciso XXI do art. 14 da Lei nº 691/84, incisos introduzidos pela Lei nº 3.691/03, deverá ser observado o Decreto nº 24.147/04, que regulamenta o recolhimento do imposto nesses casos. Em se tratando de retenção de ISS pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverá ser observado, ainda, o Decreto n.º 24.113/04, com as alterações do Decreto nº 24.170/04.

No caso de construção civil e outras obras semelhantes, somente podem ser deduzidos os valores relativos ao material incorporado à obra, desde que informados no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, observada a alteração introduzida pela Lei nº 3.691/03 no  art. 17 da Lei nº 691/84, com vigência a partir de 01/12/03, sendo vedada a dedução das subempreitadas.

Em caso de dúvida sobre o local de pagamento do ISS, deverá ser consultado o art. 42 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 3.691/03, que discrimina as situações nas quais o imposto será pago ao Município do Rio de Janeiro.

O DARM, devidamente preenchido e impresso, deverá ser pago nas agências dos bancos conveniados em qualquer município e arquivado pelo prazo de cinco anos.


2. Regras Específicas

 

2.1. Incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/84

A forma de recolhimento do ISS pelos responsáveis tributários, pessoas físicas ou jurídicas, nas hipóteses definidas nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/84, está disciplinada pelo Decreto nº 24.147/04.

Em tais casos, os contratantes localizados neste município deverão reter e recolher o imposto quando os prestadores estiverem localizados fora do Município do Rio de Janeiro, aplicando a alíquota constante do anexo do citado Decreto sobre a base de cálculo.

No entanto, quando ocorrerem as hipóteses previstas nos incisos I, II, XV, parte do XVII (quanto aos serviços prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis), alínea “a” do inc. XIV e alíneas “a”, “b” e “d” do inc. XVI, do art. 14 da Lei nº 691/84, relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05, 7.10, 7.15, 11.02, e 17.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, correspondentes aos itens 2, 3, 4, 9, 15, e 34 do Anexo do Decreto 24.147/04, os tomadoras desses serviços deverão reter o imposto devido ainda que os prestadores estejam estabelecidos no Município do Rio de Janeiro.

E quanto às hipóteses da alínea “d” do inciso XIII e da parte do inciso XVII que trata dos serviços prestados pelas empresas de “transporte de valores”, relativas aos serviços descritos nos subitens 4.21 e 26.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, sem correspondentes no Anexo do Decreto 24.147/04, somente ocorrerá a retenção na fonte pelo tomador quando os prestadores forem estabelecidos neste Município.

Observar que nos termos do §1º do art. 14-A da Lei 691/84 acrescentado pela Lei 4452/06, as empresas que emitam documentos autorizados por outros municípios e prestem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14, para tomadores aqui localizados, estão dispensadas de prestar informações a este Fisco para efeito de inscrição no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM).

Isso ocorre porque os serviços previstos nos incisos XX e XXI, quando prestados por empresas localizadas em outros municípios ou provenientes do exterior do País, sempre determinam que o tomador deste município efetue a retenção do ISS na fonte, ainda que o prestador esteja inscrito no CEPOM em relação a quaisquer dos serviços listados no Anexo I do Decreto nº 28.248/07.

Notar ainda que os serviços de que tratam os incisos XX e XXI são justamente aqueles cujo o art. 3º da Lei Complementar Federal 116/03 diz que, em exceção à regra geral de recolhimento no local do estabelecimento prestador, o imposto será recolhido, nestas hipóteses, no município onde for prestado o serviço.

Na guia de recolhimento, deverá ser utilizado o código de receita: 109-0 – ISS Retenção de Terceiros.

Ver também:

 

  • Tabela Resumo 1 – retenção pelo tomador ou intermediário quando prestador não estabelecido no Município do Rio de Janeiro.
  • Tabela Resumo 2 – responsabilidade do tomador ou intermediário, independentemente do município em que estabelecido o prestador.
  • Tabela Resumo 3 – retenção pelo tomador quando prestador estabelecido no Município do Rio de Janeiro.

2.2. CEPOM

A criação de cadastro específico desta Secretaria denominado Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) foi autorizada pela Lei nº 4.452/06, que acrescentou o art. 14-A à Lei nº 691/84; a regulamentação é dada pelo Decreto 28.248/07 e Resolução SMF 2.515/07.

O inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/84, acrescentado pela Lei nº 4.452/06, atribui ao tomador de serviço estabelecido neste município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS toda vez que o prestador de serviço emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município do país, se esse prestador não estiver em situação regular perante o CEPOM.

Somente deverá providenciar o cadastramento a pessoa jurídica que prestar serviço relacionado no Anexo I do Decreto 28.248/07 para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro.

No mesmo sentido, somente caberá retenção por não inscrição no CEPOM quanto aos serviços descritos no Anexo I do citado Decreto.

A dispensa de fornecimento de informações para inscrição no Cadastro, prevista no §1º do art. 14-A da Lei nº 691/84, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do ISS nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/84.

Na guia de recolhimento, deverá ser utilizado o código de receita: 126-0 – ISS Retenção (Lei 4452).

Para mais esclarecimentos, consultar página do CEPOM.

Ver também:

  • Tabela Resumo 1– retenção pelo tomador ou intermediário quando prestador não estabelecido no Município do Rio de Janeiro.
  • Tabela Resumo 2 – responsabilidade do tomador ou intermediário, independentemente do município em que estabelecido o prestador.
  • Tabela Resumo 3 – retenção pelo tomador quando prestador estabelecido no Município do Rio de Janeiro

2.3. Órgãos Municipais Integrantes da Administração Direta e Indireta:

Os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem efetuar, como fonte pagadoras, a retenção do ISS quando do pagamento aos prestadores pelos serviços relacionados no Anexo do Decreto nº 24.113, de 14 de Abril de 2004, com as alterações do Decreto nº 24.170, de 6 de maio de 2004.

Com o advento da Lei nº 5.020, de 13 de maio 2009, foi acrescentado o art. 1º-A à Lei nº 2.538, de 3 março de 1997. Citado artigo atribui aos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações públicas a responsabilidade de efetuar a retenção do ISS incidente sobre o serviço a ser pago nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços não imunes e não isentos.

Para os serviços descritos nos itens 2 e 3 do Grupo I e nos Grupos II, III, IV e X do Anexo do citado Decreto, a retenção será feita independentemente do local em que estejam domiciliados, sediados ou estabelecidos os prestadores de serviços, e para os demais serviços relacionados, somente quando os prestadores estiverem estabelecidos neste município.

Além dos casos previstos no Anexo do Decreto nº 24.113/04, com a redação dada pelo Decreto nº 24.170/04, deverá também ser observado, para efeito de retenção e recolhimento, as hipóteses de responsabilidade tributária definidas nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/84 e disciplinada pelo Decreto nº 24.147/04, bem como a do inciso XXII do mesmo dispositivo legal, esta com atenção ao disposto nos atos normativos que tratam do CEPOM – Decreto nº 28.248/07 e Resolução SMF 2.515/07.

As regras citadas nos dois parágrafos anteriores aplicam-se apenas em parte no caso de convênios celebrados por órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações:

1. Quando o prestador for estabelecido em outro município, caberá a retenção para os serviços descritos nos itens 2 e 3 do Grupo I e nos Grupos II, III, IV e X do Anexo do Decreto nº 24.113/04, bem como no caso de ele não estar regularmente inscrito no CEPOM;

2. Quando prestador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, caberá a retenção em relação a todos os serviços previstos na lista do art. 8º da Lei nº 691/84.

Quando se tratar de órgão da Administração Direta, a retenção na fonte do ISS será feita diretamente pelo Tesouro Municipal, o qual emitirá comprovante individualizado por documento fiscal, a ser entregue ao prestador no ato da realização do pagamento. Este comprovante também poderá ser obtido neste site por meio da opção: Tesouro Municipal >>Tesouro Municipal: Consultas >> Comprovante de Retenção na Fonte.

Atentar que as retenções efetuadas pelos órgãos da Administração Direta, sobre os pagamentos de serviços realizados segundo as regras do Sistema Descentralizado de Pagamento (SDP) a que se refere o Decreto nº 20.633/01, deverão ser recolhidas até o dia dez do mês subseqüente ao da retenção através de DARM preenchido por sistema convencional, em nome da Prefeitura, com a inscrição genérica 9.999.902-0, e o código de receita a ser utilizado observará o estipulado no tópico “1. Regra Geral“, ou seja, poderá ser 109-0, 126-0 ou 128-7, conforme o caso.

Tratando-se de órgão da Administração Indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverá utilizar o método padrão de retenção do ISS estipulado para os demais tomadores, ou seja, deverá emitir o DARM no sistema da Nota Carioca.

Ainda no caso da Administração Indireta, o valor retido também deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente subsequente ao da retenção.

No caso de retenções a partir de pagamentos realizados segundo as normas do Sistema Descentralizado de Pagamento (SDP), as entidades da Administração Indireta seguirão as regras gerais aqui estipuladas para as demais situações.

Em todos os casos, deverão ser observadas a base de cálculo e a alíquota especificadas no Anexo do Decreto nº 24.113/04 e no Anexo do Decreto nº 24.147/04.

No caso de serviços previstos no item 3 do Grupo I, e nos Grupos XIVe XV do Anexo do Decreto 24.113/04, os valores dos materiais incorporados à obra ou das peças e partes eventualmente aplicadas no serviço somente poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto a ser retido quando forem especificadas nos documentos fiscais emitidos.

Não caberá a retenção quando os prestadores de serviços forem profissionais autônomos estabelecidos ou se declararem como sociedade de profissionais, assim definidos nos arts. 1º e 5º, observado o art. 6º da Lei nº 3.720/04.

Na hipótese de responsabilidade tributária definida no inciso XXII do art. 14 da Lei nº 691/84, o órgão deverá reter e recolher o ISS quando tomar serviços relacionados no Anexo I do Decreto nº 28.248/07 de prestadores que emitam documento fiscal autorizado por outro município, caso estes prestadores não estejam inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM).

Portanto, quando os órgãos deste município tomarem serviços descritos no Anexo I do Decreto nº 28.248/07 de prestadores que emitam documentos fiscais autorizados por outros municípios e não estejam inscritos no CEPOM, deverão proceder da seguinte forma:

– Administração Direta:

  • Tratando-se de serviços contratados no âmbito do SDP (Sistema Descentralizado de Pagamentos), deverá emitir DARM-RIO no site da SMF e recolher diretamente na rede bancária conveniada;
  •  Retenção do ISS na fonte diretamente pelo Tesouro Municipal.

– Administração Indireta:

  • Retenção na fonte com emissão de DARM pelo sistema da Nota Carioca.

Observar que na hipótese de dispensa de inscrição no CEPOM, prevista no § 1º do art. 14-A da lei nº 691/84 (contribuinte estabelecido em outro município que preste os serviços descritos nos incisos XX e XXI do art. 14 da Lei nº 691/84), a retenção deverá ser efetuada pelo órgão da administração direta ou indireta segundo as regras gerais já tratadas acima, disciplinadas pelos Decretos 24.113/04 e 24.147/04.

Ver:

  • Tabela Resumo 1 – retenção pelo tomador ou intermediário quando prestador não estabelecido no Município do Rio de Janeiro;
  • Tabela Resumo 4 – serviços tomados por órgãos municipais integrantes da administração direta e indireta;
  • Página do CEPOM.

2.4. Condomínios comerciais e residenciais:

Em tese, o condomínio de um prédio residencial ou comercial não é contribuinte do ISS, pois seu objetivo é a administração do próprio prédio. No entanto, ocorrem situações em que o condomínio fica obrigado a recolher o imposto em decorrência de serviços por ele prestados ou tomados, a saber.

Recolhimento na condição de contribuinte:

1. Se o condomínio prestar quaisquer serviços previstos no artigo 8.º da Lei n.º 691/84 para terceiros não-condôminos, como, por exemplo, exploração do salão de festas ou de quadras esportivas (art. 8.º, subitem 3.02 da Lei n.º 691/84), deverá recolher o imposto como qualquer contribuinte;

Retenção na fonte do ISS e recolhimento na condição de responsável tributário:

2. O condomínio torna-se responsável pelo ISS nas hipóteses do art. 14, incisos IV, VII, VIII e IX da Lei n.º 691/84:

I. se os construtores ou empreiteiros não forem identificados, em caso de obras de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

II. se o condomínio permitir que terceiros, prestadores de serviços, explorem, na área do prédio, atividades tributáveis sem a devida inscrição no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essas atividades;

III. se o condomínio efetuar pagamentos de serviços a terceiros não identificados, inclusive autônomos, pelo imposto cabível nas operações;

IV. se o prestador do serviço, sendo empresa, não fornecer documento fiscal idôneo, incluindo nesses casos os serviços de limpeza, manutenção, vigilância, administração e outros, pelo imposto incidente sobre as operações;

3. O condomínio é responsável pelo imposto devido pelos prestadores de serviços localizados fora do Município do Rio de Janeiro que executem as atividades relacionadas no Anexo do Decreto n.º 24.147/04. Nesse caso, o condomínio deverá reter o ISS e recolhê-lo na conformidade do exposto nesse Decreto, ainda que o prestador esteja inscrito no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM) – vide hipótese 4.

4. O condomínio é responsável pelo imposto devido pelos prestadores de serviços que emitam documento fiscal autorizado por outro município e que executem as atividades relacionadas no Anexo I do Dec. n.º 28.248/07 e da Resolução SMF n.º 2.515/07, caso tais prestadores não estejam inscritos no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios (CEPOM). Nesse caso, o condomínio deverá também reter o ISS e recolhê-lo quando o prestador, embora regularmente inscrito no CEPOM, esteja prestando serviço não incluído por ele no citado Cadastro. A consulta da situação cadastral do prestador é feita no endereço http://dief.rio.rj.gov.br/cepom.

Instruções para recolhimento:

Para efetuar o recolhimento do ISS não há necessidade de solicitar inscrição municipal na SMF.

Quando o condomínio possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá ser emitida no sistema da Nota Carioca.

Quando não possuir inscrição municipal, a guia de recolhimento deverá emitida por meio da opção:  DARM-RIO: Empresas localizadas fora do município/Substitutos tributários sem inscrição municipal

No caso acima (Condomínio sem inscrição municipal), deverão ser utilizados os seguintes códigos de receita:

• Hipótese 1 – código de receita 101-5 (ISS Movimento Econômico);
• Hipóteses 2 e 3 – código de receita 109-0 (ISS – Retenção de Terceiros);
• Hipótese 4 – código de receita 126-0 (ISS – Retenção Lei 4452).

Caso o prestador do serviço (que se enquadre em uma das hipóteses aqui elencadas) seja OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, o imposto deve ser retido pela alíquota informada no documento fiscal, e recolhido pelo código de receita 128-7. A opção para emissão da guia de pagamento está disponível nesta página em DARM-RIO: Retenção dos Optantes pelo Simples Nacional.

Alertamos que o condomínio, assim como os demais tomadores, assume o papel de contribuinte de fato do imposto incluído no preço do serviço e pago pelas empresas que prestam serviços para ele, tendo em vista que o ISS é um imposto indireto, ou seja, que transfere o ônus tributário ao usuário; daí a necessidade de verificar se todo o valor cobrado pelo prestador do serviço consta do documento fiscal por ele emitido.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO é o órgão que coordena e controla a administração econômico-tributária, fiscal, orçamentária e patrimonial do Município do Rio de Janeiro.

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